O Regime de Pagamento Único (RPU) é um regime de apoio aos agricultores, que tem por princípio básico o desligamento total ou parcial da produção.
Este regime substitui, total ou parcialmente, os apoios directos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes de ajuda, nomeadamente ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007, frutas e hortícolas desde 2008 e prémio ao arranque da vinha (desde 2010 até 2012).
As Regiões Autónomas estão excluídas do RPU.
Têm acesso ao RPU todos os agricultores individuais ou colectivos que:
Possuam direitos definitivos e/ou;
Tenham adquirido direitos por transferência e/ou;
Tenham participado no regime de arranque da vinha e/ou;
Recebam direitos da reserva nacional;
Exerçam actividade agrícola em território nacional e;
Apresentem uma candidatura para efeitos do RPU para o presente ano dentro dos prazos definidos e;
Tenham uma exploração com uma superfície agrícola de pelo menos 0,3 hectares (não aplicável aos agricultores que detenham apenas direitos sujeitos a condições especiais) e cujos pagamentos directos tenham por base uma superfície igual ou superior a 0,3 ha.
Deverá candidatar-se ao Pedido Único, nele manifestando vontade de concorrer ao RPU utilizando os direitos que lhe foram atribuídos através da activação dos respectivos hectares elegíveis.
Os pagamentos são efectuados na íntegra ao produtor, podendo ser realizado em duas prestações anuais, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano de candidatura e 30 de Junho do ano seguinte.
Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos, apoio à manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas, pagamentos agro e silvo-ambientais ou apoio à primeira florestação de terras agrícolas ou à reestruturação e reconversão das vinhas e dos prémios ao arranque, referentes a candidaturas da campanha 2008/2009 e seguintes, deve respeitar os Requisitos Legais de Gestão, assim como os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais.
Além disso, as terras destinadas à produção vegetal, nas quais sejam instaladas culturas anuais, devem evidenciar ter sido objecto das operações culturais adequadas à instalação da cultura, segundo as normas locais.
É necessário manter as parcelas na sua posse até 31 de Maio de cada ano. Além disso, tem que garantir a elegibilidade das parcelas candidatas a RPU durante todo o ano civil.
Após a atribuição definitiva, os direitos podem ser transferidos, no mesmo Estado-Membro, para outro produtor. Os direitos podem ser transferidos definitivamente ou temporariamente, sendo neste caso obrigatoriamente com terra.
Os direitos transferidos por arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacções (transferência temporária) têm que ser acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis, sendo ambos cedidos durante o mesmo período de tempo.
A comunicação das transferências de direitos RPU é realizada on-line na Área Reservada do Portal do IFAP. Estas comunicações podem ser efectuadas a partir de 1 Dezembro de 2010 e até 6 semanas antes do prazo limite que vier a ser estabelecido para a entrega do Pedido Único 2011. Caso não seja apresentada qualquer objecção à transferência de direitos ao pagamento por parte do IFAP, esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comunicação (artigo 15º da Portaria nº. 1229/2010, de 6 de Dezembro).
A transferência de direitos só pode ser efectuada após o estabelecimento definitivo dos direitos ao pagamento.
A Portaria nº. 1229/2010 estabelece no artigo 4.º:
O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do Pedido Único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:
Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de transmissão e hectares elegíveis;
Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.
Porque se candidatou ao RPU, mas não colocou o picoleto na candidatura ao RPU;
Porque perdeu a totalidade dos direitos para a Reserva Nacional por falta de utilização durante 2 anos;
Se as diferenças encontradas entre a superfície declarada e a superfície determinada resultarem de irregularidades cometidas deliberadamente e forem superiores a 0,5% da superfície determinada ou superiores a 1 hectare, as ajudas a que o produtor teria direito, serão indeferidas no que respeita ao ano civil em causa.
Além disso, se a diferença for superior a 20% da superfície determinada, o produtor não só será excluído da ajuda no ano civil em causa, como terá uma dedução do montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada.
Caso se verifique uma diferença (por controlo físico ou administrativo) entre os direitos aos
pagamentos declarados como utilizados e a superfície declarada como elegível, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo;
Redução progressiva dos pagamentos directos (Modulação);
Penalização por entrega atrasada do Pedido Único;
Ter ficado retido parte do pagamento por estar a compensar dívidas a esta ou outras ajudas;
Ter perdido direitos para a Reserva Nacional por não utilização durante 2 anos.