REGIME DE IMPOSIÇÃO SOBRE OS EXCEDENTES NO LEITE (QUOTAS LEITEIRAS) CAMPANHA 2011/2012
REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS
Atualizado a 19/Abr/2012
INTRODUÇÃO
O Regulamento (CEE) n.º 804/68 estabeleceu a Organização Comum de Mercado (OCM) do setor do leite e produtos lácteos, tendo sido instituído, a partir de 2 de abril de 1984, um Regime Imposição sobre os Excedentes (IE). Este regime tem por objetivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e produtos lácteos, evitando o crescimento da produção leiteira e os excedentes, mas permitindo, simultaneamente, a reestruturação do setor leiteiro, um dos setores mais importantes da atividade agrícola na quase totalidade dos países da União Europeia.
A IE consiste na instituição de uma penalização pecuniária sobre as quantidades de leite recolhidas, ou vendidas diretamente, que excedam as Quotas Nacionais (QN) estabelecidas regulamentarmente para cada Estado-Membro. Por razões de gestão e controlo da utilização da QN fixada, tornou-se necessária a sua repartição, sendo atribuída a cada produtor individualmente uma Quota Individual (QI). Surgiu, assim, o que é vulgarmente conhecido por REGIME DE GESTÃO DAS QUOTAS LEITEIRAS que é, desde há muito, praticado pelos Estados-Membros.
Apesar da nova OCM, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1255/99, o Conselho da União Europeia considerou que se mantinha a necessidade do regime em questão, prorrogando-o pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, por um período de oito novas campanhas, com início a 1 de abril de 2000.
Permanecendo válido o principal objetivo do regime de quotas no setor do leite, ou seja, assegurar um maior equilíbrio do mercado, foi, mais uma vez, mantida uma imposição sobre as quantidades de leite, através do Regulamento (CE) nº. 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro.
O Regime de IE não é aplicável à Região Autónoma da Madeira, dentro do limite de uma produção local de 4.000 toneladas de leite.
DEFINIÇÕES GERAIS
Imposição Suplementar ou Imposição sobre os Excedentes (IE)
Penalização pecuniária, cujo valor se encontra definido no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro (art.º 78.º), aplicável às quantidades de leite ou equivalente-leite entregues aos compradores ou vendidas diretamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem da respetiva Quota Nacional (QN).
Quota Nacional (QN)
Quantidade, expressa em kg, atribuída a Portugal para efeitos de produção do leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados (entregas) ou a ser vendida pelos produtores diretamente para consumo (vendas diretas), estando dividida em QN de entregas e QN de vendas diretas respetivamente.
Quota Individual (QI)
Quantidade, expressa em kg, atribuída a cada produtor por conta da QN para efeitos de produção do leite ou equivalente-leite, destinada ou a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados entregas ou a ser vendida pelos produtores diretamente para consumo (vendas diretas).
Reserva Nacional (RN)
Quantidade, expressa em kg, que resulta da diferença entre a QN e o somatório das QI.
Campanha Leiteira
Período de 12 meses que decorre de 1 de abril a 31 de março do ano seguinte.
Equivalente-Leite
Leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca, convertidos em equivalente-leite segundo a seguinte tabela:
1 litro de leite
1,03 kg de leite
1 kg de nata
26,3 kg de leite x percentagem de matéria gorda / 100
1 kg de manteiga
22,5 kg de leite
1 kg de queijo
10,3 kg de leite
1 kg de iogurte
1,2 kg de leite
Produtos Lácteos
Produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte.
Produtor
Pessoa singular ou coletiva, cuja exploração se situe no território da Comunidade, que produz leite ou produtos lácteos e os entrega a um comprador aprovado (entregas) ou os vende diretamente (vendas diretas) de acordo com a QI que possui.
Comprador
Pessoa singular ou coletiva que, devidamente aprovada pelo IFAP, adquire leite ou produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para os ceder para tratamento ou transformação.
Agrupamento de Compradores
Pessoa coletiva, regularmente constituída, composta por um conjunto de compradores que exercem atividade numa mesma área geográfica e que efetua por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilísticas necessárias ao pagamento da imposição suplementar.
Exploração
Unidade(s) de produção gerida(s) por um produtor.
Transferência Definitiva da QI
Transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da QI independentemente da transmissão de exploração.
Transferência Temporária da QI
Transmissão temporária da QI disponível numa exploração em resultado da cessão da exploração a qualquer título.
Cedência Temporária
Transmissão a título temporário de parte da QI disponível numa exploração, por um período mínimo de uma campanha e máximo de duas campanhas consecutivas.
Vendas Diretas
Leite de vaca ou os produtos lácteos à base de leite de vaca vendidos ou cedidos gratuitamente, que se destinem diretamente para consumo sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação.
Entregas
Qualquer entrega de leite, pelos produtores a um comprador, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos, ou por terceiros.
Potencial Devedor
Produtor que ao manifestar a intenção de se transferir de comprador ou no momento de transferir a sua QI tenha ultrapassado, na campanha anterior, a sua quota individual e a QI alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido pagamento de IE, e não tendo o comprador utilizado o direito de provisão ou tendo este sido utilizado de modo insuficiente.
QUOTA NACIONAL (QN)
A Quota Nacional atribuída a Portugal, para 2011/2012, é de 2.019.644 toneladas.
QUOTA INDIVIDUAL (QI)
Atribuição da QI
Todos os produtores de leite que pretendam comercializar leite ou equivalente-leite, a uma entidade ou diretamente ao consumo, têm de deter uma QI de entregas ou de vendas diretas, respetivamente.
A QI atribuída a cada produtor em qualquer des
tas modalidades pode ser adaptada por forma a que o somatório das QI atribuídas não exceda as QN de entregas e de vendas diretas atribuídas a Portugal.
De referir que:
As QI estão afetas aos produtores;
Os produtores estão afetos a um determinado comprador no caso de QI de entregas, as quais têm associado um teor de matéria gorda de referência;
Os produtores estão afetos a uma Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) no caso de QI de vendas diretas; estas não têm associado qualquer teor de matéria gorda de referência.
Acresce que a entidade, pessoa singular ou coletiva, que detém a posse da QI e a respetiva exploração tem também de ter registado em seu nome o efetivo leiteiro afeto a todas as unidades de produção que compõem a exploração leiteira.
Transferência de Modalidade
A alteração da QI de entregas para vendas diretas ou vice-versa deverá ser formalizada através de impressos próprios do IFAP. Um aumento da QI de entregas implica uma redução na QI de vendas diretas e inversamente.
As alterações de QI só serão válidas após notificação do IFAP ao produtor, sendo também dado conhecimento dessa validação ao respetivo comprador.
OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR
Entregas
Deter QI;
Efetuar as entregas de leite apenas a compradores aos quais está afeto e que os mesmos se encontrem aprovados pelo IFAP;
Utilizar um quantitativo mínimo correspondente a 70% da QI;
Manter em arquivo, durante três anos contados a partir do final da campanha a que respeitam, os documentos relativos às quantidades de leite entregues aos compradores (ex: faturas, guias de transporte);
Registar, em seu nome, no sistema nacional de identificação e registo animal (SNIRA) o efetivo leiteiro a afetar à sua produção de leite;
Manter os registos dos animais utilizados na produção de leite, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Vendas diretas
Deter QI;
Manter pelo menos durante 3 anos, a partir do final de cada campanha e à disposição do IFAP, a contabilidade de existências anual, que as vendas ou transferências de leite e/ou produtos lácteos por mês e por produto.
Os produtores cuja quantidade de referência seja superior a 5.000 kg manterão também uma contabilidade das quantidades de leite e produtos lácteos que tiverem sido produzidos, mas não tiverem sido comercializados;
Utilizar um quantitativo mínimo correspondente a 70% da QI;
Registar, em seu nome, no sistema nacional de identificação e registo animal (SNIRA) o efetivo leiteiro a afetar à sua produção de leite;
Manter os registos dos animais utilizados na produção de leite, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho;
Enviar para a DRAP correspondente até 14 de maio em impressos próprios uma declaração de leite e produtos lácteos vendidos.
COMPRADORES E AGRUPAMENTOS DE COMPRADORES
Competência para Aprovação
A competência para aprovação dos compradores e agrupamentos de compradores é do IFAP devendo a solicitação da aprovação de comprador de leite ser dirigida, de acordo com a localização geográfica da sede, ao:
IFAP - caso esteja sedeada no Continente;
IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas) - caso esteja sedeada na Região Autónoma dos Açores (RAA).
Após aprovação será atribuído um número e emitido um Certificado de Aprovação, renovado no início de cada campanha.
O original do Certificado de Aprovação terá de ser afixada nas instalações do comprador.
Cópia autenticada desse certificado terá de ser afixado em todos os Postos de Recolha ou Salas Coletivas de Ordenha Mecânica.
Os operadores que pretendam iniciar a atividade de compradores de leite deverão apresentar o seu pedido entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano, acompanhado dos respetivos documentos de suporte.
Condições de Aprovação do Comprador
Provar possuir a qualidade de comerciante à luz da legislação nacional;
Dispor de instalações em que a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos (documentos comerciais), possam ser consultados pela autoridade competente;
Comprometer-se a manter atualizadas a contabilidade de existências, os registo
s e todos documentos de suporte à gestão de quotas leiteiras;
Comprometer-se a transmitir ao IFAP ou ao IAMA, conforme os produtores que lhes estão afetos se localizem no Continente ou na RAA respetivamente, até 14 de maio de cada ano, as entregas efetuadas por cada produtor e o respetivo teor médio ponderado de matéria gorda do leite;
Apresentar documento comprovativo de atribuição do código de atividade relativa aos industriais do setor em causa;
Provar que detém meios próprios para a recolha, transporte e análise do leite adquirido aos produtores;
Comprar por campanha leite a pelo menos 5 produtores e num mínimo 500 ton, com exceção de compradores que transformem a totalidade do leite recolhido.
Condições de Aprovação dos Agrupamentos de Compradores
Gozar de personalidade jurídica;
Ser constituído por um conjunto de compradores aprovados, que exerçam atividade numa mesma área geográfica;
Efetuar por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar.
Qualquer alteração na composição de um agrupamento de compradores, carece de uma autorização do IFAP.
A respetiva aprovação só produz efeitos a partir da data da respetiva comunicação do IFAP ao Agrupamento de Compradores, podendo ser revogada no caso de não cumprimento das obrigações vigentes.
Os Agrupamentos de compradores são constituídos segundo as seguintes áreas geográficas:
Área I - Continente
Área II - Região Autónoma dos Açores
Área III - Região Autónoma da Madeira
Obrigações do Comprador Aprovado:
Certificar-se que apenas compra leite a produtores que detenham QI;
Aceitar apenas entregas de novos produtores que detenham QI disponível;
Cumprir todos os requisitos decorrentes do processo de aprovação;
Iniciar a recolha do leite no prazo máximo de 6 meses após a emissão do certificado de aprovação;
Não interromper a recolha de leite por um período superior a 6 meses;
Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos e outros relativos ao leite recolhido, bem como quaisquer outros dados relevantes;
Manter afixado nas suas instalações, e em todos os postos de recolha de leite em local bem visível e acessível a todos os interessados o certificado de aprovação emitido anualmente pelo IFAP;
Manter pelo menos durante 3 anos, a partir do final de cada campanha à disposição do IFAP, ou doutra entidade, em que este delegue uma ação de controlo, toda a documentação de suporte exigível;
Visar nos prazos legais os pedidos de transferência de titular, de comprador, de entregas para vendas diretas ou de vendas diretas para entregas e de cedência de QI;
Efetuar pelo menos uma vez por mês, análises do teor de matéria gorda do leite entregue por todos os produtores;
Manter uma contabilidade mensal que evidencie o volume corrigido das entregas do leite e o saldo da QI, devendo manter informado o respetivo produtor (para aceder ao documento explicativo do cálculo do TMG, entregas em kg, entregas corrigidas mensal e acumuladas e QI disponível, clique aqui [ficheiro .pdf, 69 kb, 5 pags.] e para aceder às folhas de cálculo do TMG médio ponderado mensal e acumulado das entregas, clique aqui)[ficheiro .xls, 32 kb];
Para efeitos de determinação do registo global referido no nº anterior, o teor médio de matéria gorda do leite será comparado com o teor representativo de que o produtor dispõe, devendo ser efetuados os ajustes necessários previstos na regulamentação comunitária;
O comprador aprovado elaborará no termo de cada campanha leiteira, para cada produtor um cômputo global que indique a QI e o respetivo teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispõe e o volume e o teor de gordura do leite que tiverem sido entregues durante a campanha;
Comunicar ao IFAP, até 14 de maio de cada ano, o registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite;
Comunicar ao IFAP até ao dia 10 do 2º mês seguinte ao mês a que respeita, o registo das quantidades mensais de leite recolhido a cada produtor, bem como o respetivo teor médio ponderado de matéria gorda;
Fornecer ao IFAP até ao dia 10 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeita a informação estatística sobre o destino do leite comercializado.
Obrigações do Agrupamento de Compradores:
Manter-se no cumprimento dos requisitos da sua aprovação;
Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos relativos ao leite recolhido, bem como quaisquer outros dados relevantes;
Comunicar ao IFAP, até 14 de maio de cada ano, o registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite;
Comunicar ao IFAP até ao dia 10 do 2º mês seguinte ao mês a que respeita, o registo das quantidades mensais de leite recolhido a cada produtor, bem como o respetivo teor médio ponderado de matéria gorda;
Manter pelo menos durante 3 anos, a partir do final de cada campanha à disposição do IFAP, toda a documentação de suporte elegível;
Informar os compradores que o compõem dos procedimentos a adotar para cumprimento das instruções emitidas pelo IFAP ou por outras entidades devidamente credenciadas para o efeito;
Possuir informação resumida das quantidades e valores cobrados de imposição suplementar por comprador.
Movimentos de Campanha
Aos movimentos de QI entre produtores, compradores, vendas diretas - entregas e vive-versa, chamamos de transferência de :
titular - quando há uma transação de QI entre dois produtores, singulares ou coletivos;
comprador - quando há uma mudança de comprador;
cedência - quando há transmissão a título temporário da QI disponível numa exploração;
vendas diretas para entregas;
entregas para vendas diretas.
Qualquer transferência pode ser anulada pelo IFAP caso não se verifique o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
Os requerimentos para aprovação e mudança de comprador ou de agrupamento de compradores, bem como para transferências, cedências e alterações de QI, serão efetuados em impresso próprio a fornecer pelo IFAP.
PENALIZAÇÕES
As infrações respeitantes:
às obrigações do produtor;
à aprovação do comprador;
à aprovação do agrupamento de compradores;
às obrigações dos compradores;
às obrigações dos agrupamentos de compradores;
à transferência de compradores;
à transferência de QI;
à constituição de provisão para pagamento de IE;
São puníveis com coima cujo montante mínimo é de 498,80 euros e o máximo é de 3.740,99 euros ou 44.891,81 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos, a não apresentação da declaração de vendas pelo produtor ao IFAP até 14 de maio de cada ano constitui uma contra ordenação punível com coima que pode ir desde os 100 euros até aos 1.000 euros.
A não comunicação ao IFAP, até 14 de maio, do registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite constitui uma contra ordenação punível com coima que pode ir desde os 100 euros até aos 100.000 euros.
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Cumulativamente às coimas previstas podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções:
Interdição ao acesso à redistribuição das QI, sem contudo que a sanção possa ser repercutida, pelo comprador, nos produtores que lhe estão afetos sujeitos a pagamento de IE;
Retirada da aprovação do comprador por um período mínimo de uma campanha e até que os requisitos se verifiquem;
Retirada da aprovação concedida aos agrupamentos de compradores por um período mínimo de uma campanha e até que se verifique o cumprimento dos respetivos requisitos.
SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO
O não cumprimento de uma obrigação pelos intervenientes no regime, no que respeita à utilização mínima da QI (afetação à RN das QI subutilizadas), poderá ser excecionado nas seguintes situações:
Morte do produtor ou do comprador;
Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, que afete a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua QI na campanha em curso (a comprovar pela autoridade de saúde competente);
Requisição, expropriação por utilidade pública, ou outro ato, ou contrato previsto no Código das Expropriações que afete uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;
Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;
Epizootia que afete de tal modo a sua exploração, que o produtor preveja não atingir os 70% da sua QI na campanha (sujeito a comprovação pela autoridade sanitária local);
Roubo da totalidade ou parte do efetivo leiteiro que afete a produção por forma a que o produtor preveja não atingir 70% da sua Quota Individual, na campanha em curso.
A ocorrência de alguma destas situações implica a sua comunicação ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, juntamente com a Identificação da Exploração Leiteira.
Nos casos em que as situações ocorridas/comunicadas envolvam parte da campanha ou do efetivo, darão origem à efetivação de um cálculo proporcional, relativamente à QI, para efeitos de aplicação do respetivo regime.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação