REGIME DE IMPOSIÇÃO SOBRE OS EXCEDENTES NO LEITE
(QUOTAS LEITEIRAS)
CAMPANHA 2011/2012

Candidatura e Calendário Transferência de Comprador Reserva Nacional Cedências e Transferências Pagamento da Imposição sobre os Excedentes Legislação Aplicável Formulários Informação

REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS

Atualizado a 19/Abr/2012


INTRODUÇÃO

O Regulamento (CEE) n.º 804/68 estabeleceu a Organização Comum de Mercado (OCM) do setor do leite e produtos lácteos, tendo sido instituído, a partir de 2 de abril de 1984, um Regime Imposição sobre os Excedentes (IE). Este regime tem por objetivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e produtos lácteos, evitando o crescimento da produção leiteira e os excedentes, mas permitindo, simultaneamente, a reestruturação do setor leiteiro, um dos setores mais importantes da atividade agrícola na quase totalidade dos países da União Europeia.

A IE consiste na instituição de uma penalização pecuniária sobre as quantidades de leite recolhidas, ou vendidas diretamente, que excedam as Quotas Nacionais (QN) estabelecidas regulamentarmente para cada Estado-Membro. Por razões de gestão e controlo da utilização da QN fixada, tornou-se necessária a sua repartição, sendo atribuída a cada produtor individualmente uma Quota Individual (QI). Surgiu, assim, o que é vulgarmente conhecido por REGIME DE GESTÃO DAS QUOTAS LEITEIRAS que é, desde há muito, praticado pelos Estados-Membros.

Apesar da nova OCM, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1255/99, o Conselho da União Europeia considerou que se mantinha a necessidade do regime em questão, prorrogando-o pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, por um período de oito novas campanhas, com início a 1 de abril de 2000.

Permanecendo válido o principal objetivo do regime de quotas no setor do leite, ou seja, assegurar um maior equilíbrio do mercado, foi, mais uma vez, mantida uma imposição sobre as quantidades de leite, através do Regulamento (CE) nº. 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro.

O Regime de IE não é aplicável à Região Autónoma da Madeira, dentro do limite de uma produção local de 4.000 toneladas de leite.


DEFINIÇÕES GERAIS


QUOTA NACIONAL (QN)

A Quota Nacional atribuída a Portugal, para 2011/2012, é de 2.019.644 toneladas.


QUOTA INDIVIDUAL (QI)


OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR


COMPRADORES E AGRUPAMENTOS DE COMPRADORES

PENALIZAÇÕES

  • As infrações respeitantes:

    • às obrigações do produtor;
    • à aprovação do comprador;
    • à aprovação do agrupamento de compradores;
    • às obrigações dos compradores;
    • às obrigações dos agrupamentos de compradores;
    • à transferência de compradores;
    • à transferência de QI;
    • à constituição de provisão para pagamento de IE;

São puníveis com coima cujo montante mínimo é de 498,80 euros e o máximo é de 3.740,99 euros ou 44.891,81 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos, a não apresentação da declaração de vendas pelo produtor ao IFAP até 14 de maio de cada ano constitui uma contra ordenação punível com coima que pode ir desde os 100 euros até aos 1.000 euros.

A não comunicação ao IFAP, até 14 de maio, do registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite constitui uma contra ordenação punível com coima que pode ir desde os 100 euros até aos 100.000 euros.


SANÇÕES ACESSÓRIAS

  • Cumulativamente às coimas previstas podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções:
  • Interdição ao acesso à redistribuição das QI, sem contudo que a sanção possa ser repercutida, pelo comprador, nos produtores que lhe estão afetos sujeitos a pagamento de IE;
  • Retirada da aprovação do comprador por um período mínimo de uma campanha e até que os requisitos se verifiquem;
  • Retirada da aprovação concedida aos agrupamentos de compradores por um período mínimo de uma campanha e até que se verifique o cumprimento dos respetivos requisitos.

SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO

O não cumprimento de uma obrigação pelos intervenientes no regime, no que respeita à utilização mínima da QI (afetação à RN das QI subutilizadas), poderá ser excecionado nas seguintes situações:

  • Morte do produtor ou do comprador;
  • Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, que afete a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua QI na campanha em curso (a comprovar pela autoridade de saúde competente);
  • Requisição, expropriação por utilidade pública, ou outro ato, ou contrato previsto no Código das Expropriações que afete uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;
  • Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;
  • Epizootia que afete de tal modo a sua exploração, que o produtor preveja não atingir os 70% da sua QI na campanha (sujeito a comprovação pela autoridade sanitária local);
  • Roubo da totalidade ou parte do efetivo leiteiro que afete a produção por forma a que o produtor preveja não atingir 70% da sua Quota Individual, na campanha em curso.

A ocorrência de alguma destas situações implica a sua comunicação ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, juntamente com a Identificação da Exploração Leiteira.

Nos casos em que as situações ocorridas/comunicadas envolvam parte da campanha ou do efetivo, darão origem à efetivação de um cálculo proporcional, relativamente à QI, para efeitos de aplicação do respetivo regime.


Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.