SISTEMA DE REDUÇÕES E PENALIZAÇÕES
2012

Atualizado a 6/fev/2012


REDUÇÕES E PENALIZAÇÕES

Não declaração da Superfície Total da Exploração Agrícola

De acordo com o estipulado no Despacho Normativo n.º 13/2010, aos agricultores que não declarem a totalidade da superfície da exploração no pedido único de ajudas (PU 2012), é aplicada uma redução do montante total dos pagamentos diretos.

Esta redução aplica-se quando a superfície não declarada exceder os 3% da superfície declarada e determina-se nos termos da seguinte tabela:

% de superficie da exploração não declarada
no PU2011
% de redução a aplicar
> 3 a <= 5 0,5
> 5 a <= 10 1
> 10 a <= 20 2
> 20 3

Não cumprimento das regras no âmbito da Condicionalidade

Nos casos em que se verifique o não cumprimento das regras de condicionalidade, haverá lugar à redução ou exclusão dos pagamentos sujeitos à condicionalidade consoante a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração do referido incumprimento (refletidas em conjunto num sistema ponderado de pontuação que é atribuída aos indicadores incumpridos em cada área ou ato de cada domínio).

A determinação da percentagem de redução é efetuada com base na Grelha ponderada de verificações, que se constitui como um mecanismo de cálculo por pontuações.

Tendo em linha de conta as diferentes realidades de Portugal foram definidas grelhas específicas para o Continente. As grelhas a aplicar têm sido revistas anualmente em função dos indicadores de controlo definidos para o respetivo ano civil.

Os incumprimentos poderão ser:

  • Por negligência

    Um incumprimento por negligência dará origem a uma redução percentual entre 1% e um máximo de 5%, que será a resultante da aplicação do método de cálculo subjacente às grelhas ponderadas de verificações e incidirá sobre o montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade do agricultor em causa. A determinação da percentagem de redução é efetuada com base na Metodologia [pdf: 5.582 kb/23 pag.] de Atribuição da Redução a Aplicar aos Pagamentos no âmbito da Condicionalidade que se constitui como um mecanismo de cálculo por pontuações.

    A redução nos pagamentos a imputar a um agricultor ao qual tenham sido determinados, em diferentes domínios, mais do que um incumprimento resultará da soma das diferentes penalizações calculadas individualmente por domínio, não excedendo um máximo de 5%.

  • Reiterados

    Nos casos de incumprimento reiterado, a redução resultará da multiplicação por 3 da percentagem referente à penalização inicial, não excedendo a redução máxima os 15%. A partir da aplicação desta penalização máxima, a determinação do mesmo incumprimento, adquirirá o estatuto de incumprimento deliberado sendo, neste caso, aplicada uma taxa que resulta da multiplicação por 3 do resultado que teria sido obtido sem aplicação do teto máximo de 15%.

  • Deliberados

    Num incumprimento negligente reiterado será aplicada uma taxa que resulta da multiplicação por 3 do resultado que teria sido obtido sem aplicação do teto máximo de 15%.

    Um incumprimento “intencional” dará origem a uma penalização correspondente à redução em 20% do montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade do agricultor em causa. A reiteração do mesmo incumprimento implicará redução total das ajudas.

A taxa final de penalização a aplicar ao montante dos pagamentos sujeitos à condicionalidade será a que resulte da soma das taxas calculadas para cada domínio, por negligência (até um máximo de 5%), por reiteração (até um máximo de 15%) e deliberados (onde se incluirão os incumprimentos classificados como “intencional” e as sucessivas reiterações a partir de 15%).

Reduções progressivas dos pagamentos diretos no âmbito da Modulação

A Modulação é um sistema de redução progressiva dos pagamentos diretos no período de 2005 a 2012. Todos os pagamentos diretos para além de determinados montantes são reduzidos anualmente numa certa percentagem.

Para a campanha de 2012 a Modulação Obrigatória será previsível que se situe nos 10% e a aplicação de uma taxa suplementar de mais 4% de Modulação, para os beneficiários cujo montante de pagamento diretos ultrapasse os 300.000€.

Entrega atrasada do Pedido Único

A entrega dos pedidos de ajuda fora do prazo estabelecido conduz a uma redução do montante da ajuda em 1% por cada dia útil de atraso até ao limite de vinte e cinco dias corridos. A partir do vigésimo quinto dia o pedido não é admissível não dando origem pagamento.

Diferenças de áreas encontradas no âmbito dos controlos administrativo e físico

No caso de se verificar que a diferença entre a superfície determinada e a superfície total declarada é menor ou igual a 0,1 ha e a que essa diferença é inferior a 20% da superfície declarada, então a superfície elegível será igual à superfície declarada.

Se a diferença encontrada entre a área determinada e a área declarada for inferior a 3% ou a 2 ha, a superfície elegível será a determinada.

Se a diferença entre a área determinada e a área declarada estiver compreendida entre 3% e 20% da superfície determinada, então a área elegível para efeitos de pagamento será a área controlada diminuída do dobro da diferença verificada.

Se a diferença verificada for superior a 20% da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda relativamente a este prémio.

Se a diferença apurada for superior a 50% da superfície determinada o agricultor será excluído da ajuda nessa campanha e ser-lhe-á deduzido o montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a determinada em conformidade com o artigo 58º do Reg.(CE) n.º 1122/2009. Se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detetada o saldo será anulado.

Falsa declaração

Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada resultem de irregularidades cometidas deliberadamente e que as mesmas sejam superiores a 0,5 % da superfície determinada ou superiores a 1 hectare, as ajudas a que o produtor teria direito, serão indeferidas no que respeita ao ano civil em causa.

Além disso, se a diferença for superior a 20% da superfície determinada, o produtor não só será excluído da ajuda no ano civil em causa, como terá uma dedução do montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Este montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.º B do Reg.(CE) n.º 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detetada o saldo será anulado.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.