Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos, apoio à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, Pagamentos Agro e Silvo-Ambientais ou Apoio à Primeira Florestação de Terras Agrícolas ou à Reestruturação e Reconversão das Vinhas e dos Prémios ao Arranque, referentes a candidaturas da Campanha 2009 e seguintes, deve respeitar os requisitos legais de gestão, assim como os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais. Além disso, as terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter sido objeto das operações culturais adequadas à instalação da cultura, segundo as normas locais.
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, nacional e regional relativamente ao ambiente, os beneficiários de ajudas e apoios no âmbito dos pagamentos diretos, medidas “superfícies” e “animais” e de pagamentos efetuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha devem cumprir as seguintes normas:
Cobertura da parcela - Sem prejuízo do disposto nas normas Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4 e Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5, no período entre 15 de novembro e 1 de março seguinte, as parcelas devem apresentar:
na superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
nas superfícies com culturas permanentes das parcelas com IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
Não estão abrangidas pelo disposto na norma Cobertura da parcela:
as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.
Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4 - Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural as considerem tecnicamente adequadas.
Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5 - Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novas pastagens permanentes, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural as considere tecnicamente adequadas.
Não estão abrangidas pelo disposto na norma Rotação de culturas as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de primavera/verão.
Parcelas armadas em socalcos ou terraços - As parcelas armadas com socalcos ou terraços, caso não tenham muro de suporte, deverão apresentar vegetação de cobertura no talude no período de 15 de novembro a 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
Controlo da vegetação lenhosa espontânea - A superfície agrícola e a superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas espontâneas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm e o controlo destas formações lenhosas espontâneas deve obedecer às seguintes regras:
os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que se cumpra o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M (não é aplicável às parcelas com culturas forrageiras ou com pastagem permanente, quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo);
nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas.
Não estão abrangidas pela norma Controlo da vegetação lenhosa espontânea:
as parcelas com culturas forrageiras e com pastagem permanente em superfície agrícola ou em culturas sob coberto de espaço arborizado, integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,10 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:
Espécies
Cabeças Normais (CN) (*)
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos
1,0
Equídeos com mais de 6 meses
1,0
Bovinos de 6 meses a 2 anos
0,6
Bovinos com menos de 6 meses
0,4
Ovinos e Caprinos (mais de 1 ano)
0,15
Porcas reprodutoras (mais de 50 kg)
0,5
Outros suínos
0,3
(*) A determinação do encabeçamento terá em conta os animais do próprio e de outrem.
as parcelas inseridas em baldios;
as zonas de proteção ou conservação integradas em parcelas de superfície agrícola e de superfície com culturas sob coberto de espaço arborizado, desde que devidamente comprovado pelas autoridades competentes em função da localização da parcela.
Faixa de limpeza das parcelas - Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou contíguas, deve efetuar-se anualmente, antes de 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M.
Não estão abrangidas pelo disposto na norma Faixa de limpeza das parcelas:
As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;
Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos - O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho deve cumprir o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M.
Alteração de uso de parcelas de pastagens permanentes - A alteração de uso de parcelas classificadas como pastagens permanentes, situadas na Região Autónoma da Madeira, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização do IFAP, IP exceto nos casos de parcelas isentas de reposição em que a respetiva a alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.
As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
A comunicação, pelo IFAP, I.P., para a reposição de superfície de pastagem, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efetuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral Procedimentos de Acesso às Ajudas e Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
A aplicação encontra-se disponível no ponto de menu AplicaçõesGestão de Formulários >Pastagens Permanentes >Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso.
No sentido de apoiar a formalização dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso estão disponíveis na área reservada deste portal os seguintes elementos:
Em Manuais:
Manual do Utilizador dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso
Manual Técnico das Pastagens Permanentes
Em Utilitários:
Ficheiro com as parcelas e respetiva área classificada como pastagem permanente em 2003. Essas parcelas, se alvo de alteração de uso e enquadradas na definição"Parcelas isentas de reposição", não serão alvo de reposição de área caso seja necessário desencadear o sistema de reposição de pastagem permanente.
Em O Meu Processo:
O Beneficiário que se encontra registado no portal tem acesso ao formulário "Compromissos Direitos e Quotas" onde constam as parcelas da sua exploração classificadas como pastagem permanente.
Uma vez que a formalização on-line dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso permite que as parcelas/áreas para as quais o agricultor pretenda alterar o uso sejam automaticamente desafetadas da classificação de pastagem permanente logo que o formulário seja submetido na aplicação, não deve ser enviado ao IFAP qualquer suporte em papel.
Os eventuais Pedidos de Permuta em áreas classificadas como pastagem permanente deverão ser apresentadas junto das Entidades Recetoras através do impresso Modelo IFAP 0340.04[pdf: 52 kb; 1 pág.], o qual deverá ser impresso e devidamente preenchido. As instruções para o seu preenchimento constam no próprio impresso e no Manual Técnico das Pastagens Permanentes.
Encabeçamento médio anual mínimo - O encabeçamento médio anual mínimo deve ser igual ou superior a 0,1 CN/ha de forma a garantir a manutenção das pastagens permanentes. No caso de não haver pastoreio ou o encabeçamento ser inferior ao mínimo, deverá ser realizado, anualmente, um corte de limpeza com consequente recolha do material.
Manutenção de elementos da paisagem - É proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:
Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agroflorestal;
Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agroflorestal.
A partir de 2010, os elementos de paisagem referidos no número anterior identificados no iSIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma Manutenção de elementos da paisagem.
Não estão abrangidas pelo disposto na norma Manutenção de elementos da paisagem, as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem - galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agroflorestal e bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.
Utilização dos recursos hídricos - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:
O título ou comprovativo do requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
O comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de junho de
2007.
Faixa de proteção nas parcelas adjacentes a massas de água - a aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola e superfície agroflorestal, com exceção das parcelas de espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e de culturas sob coberto de povoamento misto, adjacentes a cursos de água, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 19 de dezembro (Lei da Água), deve efetuar-se respeitando uma faixa de proteção de 1 metro, contada a partir da linha limite do leito do curso de água.
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola:
1 – Novas construções e Infraestruturas(1)
1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
1.2 – Ampliação de construções;
1.3 – Instalação de estufas/estufins;
1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;
1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 – Alteração do uso do solo(2)
2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 – Alteração da morfologia do solo(3)
3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 – Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
3.3 – Extração de inertes;
3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.
4 – Resíduos
4.1 – Deposição de sucatas, ferro velho, inertes e entulhos;(4);
4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola(5).
______________________
(1) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
Realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
Alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
Modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
Alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
Alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração de materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
Ato n.º 2 - Diretiva n.º 80/68/CEE, de 17 de dezembro, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto).
1 – Resíduos de produtos fitofarmacêuticos, óleos e lubrificantes:
1.1 – Recolha e concentração (1) dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) de produtos fitofarmacêuticos;
1.2 – Recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (4);
2 – Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e óleos e lubrificantes.
2.1 – Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (5);
2.2 – Armazenamento de óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (6);
______________________
(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos
resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos devem ser guardados na exploração agrícola, nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos e posteriormente, deve proceder-se à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito;
(2) "Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" - as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
(3) "Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências já tenha expirado;
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas.
(5) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em local resguardado, seco, ventilado, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, poços, furos ou nascentes, exceto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
(6) Os óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas devem estar armazenados de forma a não se verificarem derrames.
Ato n.º 3 - Diretiva n.º 86/278/CEE, de 12 de junho, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro).
1 — Plano de Gestão de Lamas e Planeamento das Operações:
1.1 — Existência de cópia da aprovação do Plano de Gestão de Lamas (1) (PGL).
1.2 — Existência de cópia da Declaração de Planeamento das Operações (DPO).
2 — Controlo da utilização das lamas:
2.1 — Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2).
______________________
(1) No PGL deve constar a seguinte informação:
Elementos de identificação, designadamente nome, n.º de identificação fiscal e domicílio ou sede social do requerente e do técnico responsável;
As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respetiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
O conjunto de análises realizadas às lamas previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega;
Cópia das notificações referidas nos n.º 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei referido.
(2) É proibido aplicar lamas em:
Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
Culturas hortícolas ou hortofrutícolas durante o período vegetativo;
Solos destinados a culturas hortícolas ou hortofrutícolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED-OC):
1.1 - Existência de RED-OC;
1.2 - O RED-OC encontra-se corretamente preenchido.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
3 - Identificação de ovinos e caprinos:
3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV):
1.1 - Existência de RED-BV;
1.2 - O RED-BV encontra-se corretamente preenchido.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA;
2.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
3 - Identificação dos bovinos:
3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
4 - Passaporte:
4.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.
Ato n.º 6 - Diretiva n.º 91/414/CEE, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decretos-Leis n.os94/98 de 15 de abril e 173/2005 de 21 de outubro).
1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:
1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional;
1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.
Ato n.º 7 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal
(Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro).
1 - Beneficiário tem processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas (1) ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei nº. 185/2005 e sua alterações(2).
______________________
(1) – Excetua-se, para fins terapêuticos, a presença de
Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias ß-agonistas a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as indicações do fabricante e sob a responsabilidade direta do médico veterinário. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.
(2) - Excetua-se, para fins de tratamento zootécnico,
medicamentos veterinários com efeitos androgénicos ou gestagénicos para permitir sincronização do ciclo
éstrico e a preparação das dadoras e das recetoras para implantação de embriões efetuadas por médico
veterinário ou sob a sua responsabilidade direta. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário
responsável.
Ato n.º 8 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio que estabelece regras para a prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
1 - Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban):
1.1 - Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com Proteínas Animais Transformadas.
1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada;
1.3. - Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.
2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância:
2.1 - Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais;
2.2 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.
3 - Recolha de cadáveres de ruminantes:
3.1 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA;
3.2 - Existência de casos de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.
4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões):
4.1 - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões):
5.1 - Trocas intracomunitárias - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões)
5.2 - Importações - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (n.º do DVCE e data de emissão).
1 - Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).
______________________
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato n.º 10 - Diretiva n.º 92/119/CEE, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho).
1 - Comprovativo em como declarou à
autoridade competente a suspeita da doença (1).
______________________
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato n.º 11 - Diretiva n.º 2000/75/CE, de 20 de novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio).
1 - Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).
______________________
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato n.º 12 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção vegetal
1 - Registos:
1.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem foi fornecido determinado produto (2), no ano a que diz respeito.
Estão excecionados deste registo os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final;
1.2 - Existência de registo (3) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;
1.3 - Existência de registo (4) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Armazenamento::
2.1 - Os resíduos e as substâncias perigosas devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos produtos vegetais.
3 - Processo de infração:
3.1 - Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;
3.2 - Tem processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
______________________
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
Identificação do cliente;
Produto/Descrição;
Data de transação;
Quantidade de produto.
(2) Qualquer produto vegetal produzido na exploração e que foi transacionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).
(3) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005 de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
(4) O registo deverá conter a seguinte informação:
Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
Identificação da APV ou AV (nº. de autorização de venda que consta no rótulo);
Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;
Identificação da praga/doença;
Concentração/dose aplicada;
Data(s) de aplicação.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal
1 - Registos:
1.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor(2) ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (3);
1.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (4), no ano a que diz respeito;
1.3 - Existência do livro de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
2 - Armazenamento:
2.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais;
2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.
3 - Processo de infração:
3.1 - Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;
3.2 - Tem processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.
______________________
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
Identificação do fornecedor e/ou do cliente;
Produto/Descrição;
Data de transação;
Quantidade de produto.
(2) No caso dos fornecedores de alimentos para animais, incluindo os fornecedores de alimentos medicamentosos para animais, esses devem estar devidamente registados e/ou aprovados na autoridade competente nacional (DGAV).
(3) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2 do Ato n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene:
1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde;
1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de eventuais fontes de contaminação;
1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de parasitas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite;
1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.
2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro:
2.1 - A exploração não indemne de brucelose e/ou não oficialmente indeme de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2 do Ato n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene:
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 - Inspeção:
2.1 - Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados uma vez por dia;
2.2 Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3 - Registos:
3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie,
o número de animais e a data da morte (1);
3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4 - Instalações e alojamentos:
4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados;
4.2 - Parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);
4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;
4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
5 - Equipamento automático ou mecânico:
5.1 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.
6 - Alimentação, água e outras substâncias:
6.1 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades fisiológicas;
6.2 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7 - Mutilações:
7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.
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(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
Para além dos indicadores definidos no Ato n.º 13, aplicam-se:
1 - Instalações, alojamentos e equipamentos:
1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;
1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;
1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;
1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 - Problemas comportamentais
2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.
OUTROS REQUISITOS QUE SE APLICAM APENAS AOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS AGROAMBIENTAIS (subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) nº. 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro)
Ato nº. 16 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro).
1 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:
1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais referentes a uma atividade agrícola ou um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção, em resultado de um ato ou de uma omissão diretamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos sujeitos a condicionalidade, a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento, será reduzido ou suprimido.