CONDICIONALIDADE - CONTINENTE
2011

REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS

Definições Indicadores relativos aos requisitos legais de gestão Legislação Aplicável
Atualizado a 20/jan/2012


Qualquer agricultor que beneficie de Pagamentos Diretos, apoio à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, Pagamentos Agro e Silvo-Ambientais ou Apoio à Primeira Florestação de Terras Agrícolas ou à Reestruturação e Reconversão das Vinhas e dos Prémios ao Arranque, referentes a candidaturas da campanha 2008/2009 e seguintes, deve respeitar os Requisitos Legais de Gestão assim como os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais além disso, as terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter sido objeto das operações culturais adequadas à instalação da cultura, segundo as normas locais.


NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DAS BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS

As Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicam-se a todas as terras agrícolas, em especial às que já não são usadas para fins produtivos.

COBERTURA DA PARCELA

Excluindo as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes, as superfícies com culturas protegidas e as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas, no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:

  1. Na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

  2. Na superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

  3. Nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.


OCUPAÇÃO CULTURAL DAS PARCELAS COM IQFP 4

Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.


OCUPAÇÃO CULTURAL DAS PARCELAS COM IQFP 5

Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novas pastagens permanentes, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.


ROTAÇÃO DE CULTURAS

As parcelas com culturas temporárias de primavera/verão, com exceção das parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de primavera/verão e as exploradas para a orizicultura, devem apresentar entre 15 de novembro e 1 de março, uma cultura de outono/inverno ou, em alternativa, uma vegetação de cobertura espontânea, sendo as culturas permitidas as culturas arvenses, as culturas forrageiras temporárias e as culturas hortícolas ao ar livre.


PARCELAS EM TERRAÇOS

As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.


PARCELAS EXPLORADAS PARA A ORIZICULTURA

Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.


CONTROLO DA VEGETAÇÃO LENHOSA ESPONTÂNEA

A superfície agrícola e a superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas espontâneas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm e o controlo destas formações lenhosas espontâneas deve obedecer às seguintes regras:

  1. Efetuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (março e abril), com exceção dos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo dessa vegetação necessite de ser realizado nesse período, ficando a sua execução dependente da autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão.

    O controlo dessa vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

  2. Os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

    Nota: Esta condição não se aplica às parcelas com culturas forrageiras ou com pastagem permanente, quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.

  3. Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;

Não estão abrangidas por esta norma as seguintes parcelas:

  1. As parcelas com culturas forrageiras e com pastagem permanente em superfície agrícola ou em culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,15 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:

    Espécies Cabeças Normais (CN)*
    *A determinação do encabeçamento terá em conta os animais do próprio ou de outrém.
    Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos 1,0
    Equídeos com mais de 6 meses 1,0
    Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,6
    Bovinos com menos de 6 meses 0,4
    Ovinos e Caprinos (mais de 1 ano) 0,15
    Porcas reprodutoras - mais de 50 kg 0,5
    Outros suínos 0,3


  2. As parcelas inseridas em baldios.

  3. As zonas de proteção ou conservação integradas em parcelas de superfície agrícola e de superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, desde que devidamente comprovado pelas autoridades competentes em função da localização da parcela.

A superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado com sobreiros e azinheiras, o controlo das formações lenhosas espontâneas deve efetuar-se tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, relativo à proteção do sobreiro e da azinheira.


FAIXA DE LIMPEZA DAS PARCELAS

Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou contíguas, deve efetuar-se anualmente, antes do dia 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto dos artigos 27º e 28.º no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

Não estão abrangidas por esta norma as seguintes áreas:

  1. As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;

  2. As zonas da parcela cuja estrema coincida com culturas permanentes, pastagem permanente semeada ou regada ou culturas temporárias com exceção dos prados temporários naturais de sequeiro;

  3. As zonas da parcela cuja estrema coincida com massas de água, com exceção das linhas de água temporárias;

  4. As zonas da parcela cuja estrema coincida com vias de comunicação com largura superior a 3 metros;

  5. As zonas da parcela cuja estrema coincida com zonas de proteção/conservação e zonas húmidas;

  6. As parcelas inseridas em baldios.

  7. As parcelas armadas em socalcos ou terraços;

  8. As zonas da parcela cuja estrema coincida com muros.

Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas ao espaço florestal arborizado, ao espaço florestal não arborizado sem aproveitamento forrageiro ou a improdutivos, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas.


MANUTENÇÃO DO OLIVAL

O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio.


QUEIMADAS PARA RENOVAÇÃO DE PASTAGENS E ELIMINAÇÃO DE RESTOLHOS

O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009.


ALTERAÇÃO DO USO DAS PARCELAS DE PASTAGEM PERMANENTE

A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do IFAP, exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.

Só são autorizadas alterações de uso enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes.

As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

A comunicação, pelo IFAP,I.P., para a reposição de superfície de pastagem permanentes, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efetuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP,I.P.


REPOSIÇÃO DA SUPERFÍCIE DE PASTAGEM PERMANENTE

Sempre que a relação anual de pastagem permanente seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efetuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes.


MANUTENÇÃO DE ELEMENTOS DA PAISAGEM

É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:

Não estão abrangidas as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem - Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agroflorestal e Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola - bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.


UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007 e Portaria n.º 1450/2007 devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:

  • o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão de utilização do recurso hídrico, nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
  • o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv, cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 junho de 2007.



CONTROLO DA CONDICIONALIDADE - REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO

O sistema de controlo da condicionalidade envolve diversas entidades consoante o domínio em questão sendo que, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade (CAPC) define os métodos de seleção da amostra, analisa os resultados dos controlos e procede à articulação dos vários Organismos. Cabe ao IFAP a aplicação do sistema de reduções e exclusões dos pagamentos diretos.

DIRETIVA Organismo especializado
de controlo
Entidade nacional
responsável

Diretiva 79/409/CEE - Aves selvagens

ICNB ICNB

Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats

ICNB ICNB

Diretiva 80/68/CEE - Águas subterrâneas

--- INAG

Diretiva 86/278/CEE - Lamas de depuração

DRAP INR

Diretiva 91/676/CEE - Nitratos

DRAP DGADR*

Diretiva 92/102/CEE - Identificação e registo de animais

DGV** DGV

Regulamento (CE) n.º 2629/97 da Comissão - Identificação e registo de bovinos

DGV** DGV

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 - Identificação e registo de bovinos

DGV** DGV

Diretiva 91/414/CEE - Colocação dos produtos fitofarmaceuticos no mercado

DRAP DGV

Diretiva 96/22/CE - Proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos

DGV DGV

Regulamento (CE) n.º 178/2002 - Segurança dos géneros alimentícios

DGV DGV

Regulamento (CE) n.º 999/2001 - Prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

DGV DGV

Diretiva 2003/85/CE - Luta contra a febre aftosa

DGV DGV

Diretiva 92/119/CEELuta contra certas doencas animais

DGV DGV

Diretiva 2000/75/CE - Erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

DGV DGV

Diretivas 98/58/CE, 91/629/CEE e 91/630/CEE - Bem estar dos animais

Aguarda publicação em D.R. Aguarda publicação em D.R.

* Sem prejuízo das competências do INAG nesta matéria.
**Controlos físicos assegurados pelo IFAP


OBRIGAÇÕES

Para aceder aos Requisitos Legais de Gestão para o ano 2011, clique aqui.


PENALIZAÇÕES

Nos casos em que se verifique o não cumprimento das regras da condicionalidade, haverá lugar à redução ou exclusão dos pagamentos sujeitos à condicionalidade (diretos, apoio à manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas, pagamentos agro e silvo-ambientais ou apoio à primeira florestação de terras agrícolas), consoante a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração do referido incumprimento. A determinação da percentagem de redução é efetuada com base na seguinte informação:


Penalização por negligência e incumprimento reiterado.

Um incumprimento por negligência dará origem a uma redução percentual entre 1% e um máximo de 5%, que será a resultante da aplicação do método de cálculo subjacente às grelhas ponderadas de verificações e que incidirá sobre o montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade, do agricultor em causa.

A redução aos pagamentos a imputar a um mesmo agricultor ao qual tenham sido determinados mais do que um incumprimento, em diferentes domínios, resultará da soma das diferentes penalizações calculadas individualmente por domínio, não excedendo um máximo de 5%.

Em casos de incumprimento reiterado, a redução resultará da multiplicação por 3 da percentagem referente à penalização inicial, não excedendo a redução máxima a taxa de 15%. A partir da aplicação desta penalização máxima, a determinação do mesmo incumprimento, adquirirá o estatuto de incumprimento deliberado, sendo neste caso aplicada uma taxa determinada pelo produto por 3 do resultado que teria sido obtido sem aplicação do teto máximo de 15%.

Um incumprimento intencional, dará origem, por regra, a uma penalização correspondente à redução em 20% do montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade do agricultor em causa. A reiteração do mesmo incumprimento implicará redução total das ajudas.

A taxa final de penalização a aplicar ao montante dos pagamentos sujeitos à condicionalidade será a que resulte da soma das taxas calculadas para cada domínio, por negligência (até um máximo de 5%), por reiteração (até um máximo de 15%) e deliberados (onde se incluirão os incumprimentos classificados como intencional e as reiterações repetidas após ter-se atingido o valor de 15% de penalização).

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.