Qualquer agricultor que beneficie de Pagamentos Diretos, apoio à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, Pagamentos Agro e Silvo-Ambientais ou Apoio à Primeira Florestação de Terras Agrícolas ou à Reestruturação e Reconversão das Vinhas e dos Prémios ao Arranque, referentes a candidaturas da campanha 2008/2009 e seguintes, deve respeitar os Requisitos Legais de Gestão assim como os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais além disso, as terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter sido objeto das operações culturais adequadas à instalação da cultura, segundo as normas locais.
As Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicam-se a todas as terras agrícolas, em especial às que já não são usadas para fins produtivos.
COBERTURA DA PARCELA
Excluindo as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes, as superfícies com culturas protegidas e as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas, no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:
Na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
Nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
As parcelas com culturas temporárias de primavera/verão, com exceção das parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de primavera/verão e as exploradas para a orizicultura, devem apresentar entre 15 de novembro e 1 de março, uma cultura de outono/inverno ou, em alternativa, uma vegetação de cobertura espontânea, sendo as culturas permitidas as culturas arvenses, as culturas forrageiras temporárias e as culturas hortícolas ao ar livre.
As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
PARCELAS EXPLORADAS PARA A ORIZICULTURA
Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.
Efetuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (março e abril), com exceção dos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo dessa vegetação necessite de ser realizado nesse período, ficando a sua execução dependente da autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão.
O controlo dessa vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
Os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
Nota: Esta condição não se aplica às parcelas com culturas forrageiras ou com pastagem permanente, quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.
Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
Não estão abrangidas por esta norma as seguintes parcelas:
A superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado com sobreiros e azinheiras, o controlo das formações lenhosas espontâneas deve efetuar-se tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, relativo à proteção do sobreiro e da azinheira.
FAIXA DE LIMPEZA DAS PARCELAS
Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou contíguas, deve efetuar-se anualmente, antes do dia 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto dos artigos 27º e 28.º no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
Não estão abrangidas por esta norma as seguintes áreas:
As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;
O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio.
QUEIMADAS PARA RENOVAÇÃO DE PASTAGENS E ELIMINAÇÃO DE RESTOLHOS
O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009.
ALTERAÇÃO DO USO DAS PARCELAS DE PASTAGEM PERMANENTE
A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do IFAP, exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.
As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
Não estão abrangidas as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem - Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agroflorestal e Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola - bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.
o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão de utilização do recurso hídrico, nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv, cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 junho de 2007.
O sistema de controlo da condicionalidade envolve diversas entidades consoante o domínio em questão sendo que, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade (CAPC) define os métodos de seleção da amostra, analisa os resultados dos controlos e procede à articulação dos vários Organismos. Cabe ao IFAP a aplicação do sistema de reduções e exclusões dos pagamentos diretos.
Nos casos em que se verifique o não cumprimento das regras da condicionalidade, haverá lugar à redução ou exclusão dos pagamentos sujeitos à condicionalidade (diretos, apoio à manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas, pagamentos agro e silvo-ambientais ou apoio à primeira florestação de terras agrícolas), consoante a gravidade,
a extensão, a permanência e a reiteração do referido incumprimento. A determinação da percentagem de redução é efetuada com base na seguinte informação:
Penalização por negligência e incumprimento reiterado.
Um incumprimento por negligência dará origem a uma redução percentual entre 1% e um máximo de 5%, que será a resultante da aplicação do método de cálculo subjacente às grelhas ponderadas de verificações e que incidirá sobre o montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade, do agricultor em causa.
A redução aos pagamentos a imputar a um mesmo agricultor ao qual tenham sido determinados mais do que um incumprimento, em diferentes domínios, resultará da soma das diferentes penalizações calculadas individualmente por domínio, não excedendo um máximo de 5%.
Em casos de incumprimento reiterado, a redução resultará da multiplicação por 3 da percentagem referente à penalização inicial, não excedendo a redução máxima a taxa de 15%. A partir da aplicação desta penalização máxima, a determinação do mesmo incumprimento, adquirirá o estatuto de incumprimento deliberado, sendo neste caso aplicada uma taxa determinada pelo produto por 3 do resultado que teria sido obtido sem aplicação do teto máximo de 15%.
Um incumprimento intencional, dará origem, por regra, a uma penalização correspondente à redução em 20% do montante global dos pagamentos sujeitos à condicionalidade do agricultor em causa. A reiteração do mesmo incumprimento implicará redução total das ajudas.
A taxa final de penalização a aplicar ao montante dos pagamentos sujeitos à condicionalidade será a que resulte da soma das taxas calculadas para cada domínio, por negligência (até um máximo de 5%), por reiteração (até um máximo de 15%) e deliberados (onde se incluirão os incumprimentos classificados como intencional e as reiterações repetidas após ter-se atingido o valor de 15% de penalização).
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.