CONDICIONALIDADE - CONTINENTE
2010

Aviso nº. 8269/2010

Regras e Informações Básicas Definições Legislação Aplicável
Actualizado a 27/Abr/2010


D.R. n.º 80 SÉRIE II, 26 de Abril, IFAP

PÁGINAS DO D.R. : 21888 a 21891

Resumo:

Publica a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.


Texto Integral:

Aviso n.º 8269/2010 (2.a série). — Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

19 de Abril de 2010. — A Presidente do Conselho Directivo do IFAP, Ana Isabel Caeiro Paulino.

ANEXO

I - Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos directos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e de pagamentos efectuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de Abril.

A - Domínio Ambiente

Acto 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24.04.1999) e Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24.04.1999).


Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola

1 - Novas Construções e Infra-estruturas (1):

1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

1.2 - Ampliação de construções;

1.3 - Instalação de estufas/estufins;

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do Uso do Solo (2):

2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro, culturas anuais de regadio, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 - Alteração da Morfologia do Solo (3):

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

3.3 - Extração de inertes;

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.

4 - Resíduos:

4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos (4);

4.2 Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5)

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Notas:

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de acordo com o Decreto-Lei nº 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro:

  1. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

  2. A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

  3. A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro:

  1. A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

  2. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

  3. A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro:

  1. As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

  2. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

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Acto 2 - Directiva nº 80/68/CEE, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto)

1 - Resíduos de produtos fitofarmacêuticos(1)

1.1 - Recolha e concentração dos resíduos de embalagens(2) e de excedentes(3) de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos

2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (4).

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Notas:

(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos, devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos e posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.

(2) "Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" - as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.

(3) "Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.

(4) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas.

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Acto 3 - Directiva nº 86/278/CEE relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro).

1 - Licença e registo de aplicação:

1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração;

1.2- Registo de aplicação (1).

2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas:

2.1 - Respeita a distância mínima de 50 m, relativamente a habitações isoladas;

2.2 - Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público;

2.3 — Respeita a distância mínima de 25 m, relativamente a poços e furos de captação para água de rega;

2.4 — Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a captações de água para consumo humano;

2.5 — Respeita a distância mínima de 50 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

2.6 — Respeita a distância mínima de 30 m (faixa de terreno), relativamente a margem de outras águas navegáveis ou flutuáveis;

2.7 — Respeita a distância mínima de 10 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas não navegáveis nem flutuáveis.

3 - Controlo da aplicação de lamas:

3.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2);

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Notas:

(1) - Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.

(2) - Nos termos da alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.

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Acto 4 - Directiva n.º 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 83/2010).

1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano:

1.1 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m contados da linha de limite do leito dos cursos de água;

1.2 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.

2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:

2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado;

2.2 - Capacidade da nitreira (1);

2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários (1).

3 - Controlo ao nível da parcela:

3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (2);

3.2 - Boletins de análise e respectivos planos de fertilização (3);

3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (4);

3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (5);

3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (6).

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Notas:

(1) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro, a capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada nos termos da alínea c) do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 9.º e do Anexo VI da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro.

(2) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 8 e 9 do artigo 7.º e do anexo IV da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(3) Boletins de análise e respectivos planos de fertilização nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro.

(4) Quantidade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do anexo V da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro.

(5) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e anexo II da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro.

(6) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do anexo III da Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro.

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B - Domínio Saúde Pública, Saúde Animal e Fitossanidade

Acto 5 - Identificação e registo de animais

Área n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei n.º 142/2006 - Identificação e registo de ovinos e caprinos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (REDOC):

1.1 - Existência de REDOC;

1.2 - O REDOC encontra-se correctamente preenchido.

2 - Base de Dados:

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados.

3 - Identificação de ovinos e caprinos:

3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento n.º 21/2004 do Conselho de 17 de Dezembro de 2003.


Área n.º 2 - Directiva nº 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei n.º 142/2006) - Identificação e registo de suínos

1 - Mapa de Registo de Existências e Deslocações de Suínos (REDSN):

1.1 - Existência de REDSN;

1.2 - O REDSN encontra-se correctamente preenchido.

2 - Base de Dados:

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados.


Área n.º 3 - Regulamentos n.º 1760/2000 e 911/2004 e Decreto-Lei n.º 142/2006 - Identificação e registo de bovinos.

1 - Mapa de Registo de Existências e Deslocações de Bovinos (REDBV):

1.1 - Existência de REDBV;

1.2 - O REDBV encontra-se correctamente preenchido.

2 - Base de Dados:

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;

2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.

3 - Identificação dos Bovinos:

3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

4 - Passaporte:

4.1 - O passaporte dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.



Acto 6 - Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decretos-Leis n.os 94/98, de 15 de Abril, e 173/2005, de 21 de Outubro).

1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.


Acto 7 - Directiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro).

1 - Tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Controlo de Resíduos.

2 - Existência de medicamento na exploração após verificação da não conformidade com o livro de registo próprio.


Acto n.º 8 — Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 - Processo de infracção:

1.1 - Tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal.

2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro:

2.1 - Casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração):

3.1 - Número do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.

4 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração):

4.1 - Trocas intracomunitárias - número do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.

4.2 - Importações - número do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais) emitido pelo Posto de Inspecção (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento.


Acto n.º 9
- Directiva n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho).

1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença(1).

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Nota:

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

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Acto n.º 10 - Directiva n.º 92/119/CEE, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho).

1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença(1).

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Nota:

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

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Acto n.º 11 - Directiva n.º 2000/75/CE, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio).

1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).

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Nota:

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

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Acto 12 — Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.


Área n.º 1 — Requisitos relativos à produção vegetal

1 — Registos:

1.1 — Existência de registo(1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto(2), no ano a que diz respeito;

1.2 — Existência de registo(3) actualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;

1.3 — Existência de registo(4) actualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos correctamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 — Processo de Infracção:

2.1 — Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;

2.2 — Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

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Notas:

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

  1. identificação do cliente;
  2. produto/descrição;
  3. data de transacção;
  4. quantidade de produto.

(2) Qualquer produto vegetal produzido na exploração e que foi transaccionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, etc).

(3) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

(4) O registo deverá conter a seguinte informação:

  1. identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
  2. identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo);
  3. identificação da cultura onde o produto foi aplicado;
  4. identificação da praga/doença;
  5. concentração/dose aplicada;
  6. data(s) de aplicação
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Área n.º 2 — Requisitos relativos à produção animal

1 — Registos:

1.1 — Existência de registo(1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor(2) ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto(3);

1.2 — Existência e correcto preenchimento do livro de registo de medicamentos (4), no ano a que diz respeito;

1.3 — Existência do livro de registo de medicamentos dos últimos 3 anos.

2 — Armazenamento:

2.1 — Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais;

2.2 — Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos.

3 — Processo de Infracção:

3.1 — Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;

3.2 — Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

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Notas:

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

  1. identificação do fornecedor e ou do cliente;
  2. produto/descrição;
  3. data de transacção;
  4. quantidade de produto.

(2) No caso dos fornecedores de alimentos para animais esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGV).

(3) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais bem como produtos primários de origem animal nomeadamente ovos, leite crú e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.

(4) De acordo com os artigos 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho e Despacho n.º 3277/2009, de 26 de Janeiro.

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Área n.º 2.1 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto 12, aplicam-se:

1 — Higiene:

1.1 — Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde;

1.2 — Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de eventuais fontes de contaminação;

1.3 — Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de parasitas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite;

1.4 — A ordenha é efectuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

2 — Movimentação dos animais durante o período de sequestro:

2.1 — A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.


Área n.º 2.2 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto 12, aplicam-se:

1 — Higiene:

1.1 — Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição directa ao sol.



C — Domínio Bem-Estar dos Animais

Acto 13 — Directiva n.º 98/58/CEE do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril).

1 — Recursos humanos:

1.1 — Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

2 — Inspecção:

2.1 — Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspeccionados uma vez por dia;

2.2 — Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 — Registos:

3.1 — Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (1);

3.2 — Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.

4 — Instalações e alojamentos:

4.1 — Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;

4.2 — Parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);

4.3 — A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;

4.4 — Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

5 — Equipamento automático ou mecânico:

5.1 — Caso a saúde e bem-estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6 — Alimentação, água e outras substâncias:

6.1 — Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e as necessidades fisiológicas;

6.2 — A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.

7 — Mutilações:

7.1 — São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

8 — Processos de reprodução:

8.1 — Não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.

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Notas:

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

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Acto 14Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro).

Para além dos indicadores definidos no acto 12, aplicam-se:

1 — Instalações e alojamentos:

1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);

1.3 — É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.

2 — Alimentação:

2.1 — São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.


Acto 15
— Directiva n.º 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho).

Para além dos indicadores definidos no acto 13, aplicam-se:

1 — Instalações, alojamentos e equipamentos:

1.1 — São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;

1.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.3 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;

1.4 — São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

2 — Problemas comportamentais:

2.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.



II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.


Acto 16
— Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro).

1 - Zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:

1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.