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Sempre que se verifique uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação:
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(1)As candidaturas que incluam a acção "Melhoria das infra-estruturas fundiárias" apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário. | ||
| Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais ou a execução de valetas em meias manilhas(2) | Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 | 1,60/m; |
|---|---|---|
| Execução de valas artificiais | 2,10/m3 | |
| Valetas em meias manilhas | 7,10/m | |
| Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo(3) | Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura | 123/m3 |
| Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura | 160/m3 | |
| Construção de muros em betão armado | 123/m3 | |
| Construção de muros em gabião | 42,50/m3 | |
Plantação da Vinha(1)
(1)Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção "Plantação da vinha" são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência e os de replantação emitidos antes de 1 de Agosto de 2000. | ||||
| Sistematização do terreno | Densidade (plantas/hectare)(2) |
Porta-enxertos (euros/hectare) |
Enxertos prontos (euros/hectare) | |
|---|---|---|---|---|
| Sem alteração de perfil | <2.500 | 5.865 | 6.215 | |
| 2.500-4.000 | 5.215 | 5.995 | ||
| >4.000 | 6.520 | 7.170 | ||
| Com alteração de perfil | <2.500 | 9.060 | 9.450 | |
| 2.500-4.000 | 8.530 | 9.300 | ||
| >4.000 | 9.835 | 10.605 | ||
Sobreenxertia ou reenxertia
(1)A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. | |
| Densidade (1) (plantas/hectare) |
Montante (Euros/hectare) |
|---|---|
| Até 4 000 | 1 100 |
| > 4 000 | 1 350 |
Compensação Financeira por Perda de Rendimento após arranque da vinha velha: 1080 €/ha
A ajuda é paga directa e integralmente ao beneficiário, em função:
Das medidas específicas incluídas na candidatura;
Dos valores unitários fixados;
Da área da parcela de vinha reestruturada, arredondada a duas casas decimais;
Do parecer prévio emitido pelas DRAP no caso da acção "Melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno".
Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas contratadas são pagas aos beneficiários enquanto não for ultrapassada a dotação inicial, sendo observadas as seguintes condições:
Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
Após o início da execução das medidas específicas, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para a medida específica em causa, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão das medidas específicas.
Nota: IFAP, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação anual atribuída, ficando o pagamento dos respectivos pedidos de ajuda condicionado à existência de saldo disponível ou de dotação complementar atribuída sendo efectuado apenas após notificação da Comissão Europeia.
Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies;
A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies.