REGIME DE APOIO
À RECONVERSÃO E REESTRUTURAÇÃO DAS VINHAS
VITIS 2007-2008

REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS

Definições Calendário Formulários Circulares e Legislação Aplivável
Actualizado a 2/Jun/2008

REGIME DA AJUDA

O regime de apoio abrange:

  1. A reconversão varietal, efectuada por replantação, por sobreenxertia ou por reenxertia, na totalidade da parcela;

  2. A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local;

  3. A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:

    1. Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso;

    2. Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial e a reconstrução e construção de muros de suporte.

O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.


ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Regime de apoio á aplicável:

  1. Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97 de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após aplicação da medida específica de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional;

  2. Aos direitos de replantação;

  3. Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente.


MEDIDAS E ACÇÕES ELEGÍVEIS

A ajuda é concretizada através das medidas específicas:

  1. Instalação da vinha, que compreende as acções:

    1. Plantação da vinha, que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, até à colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos quer de porta-enxertos e respectiva enxertia;

    2. Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a acção plantação da vinha;

  2. Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as acções relativas a cada uma destas operações.
    Esta medida não é aplicável às parcelas já reestruturadas no âmbito qualquer projecto vitis apresentado a partir do ano de 2000.

Nota: As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes.


ÁREAS ELEGÍVEIS

O regime de apoio é aplicável às seguintes áreas:


(1) As candidaturas para áreas superiores a 25 ha por beneficiário e por região vitivinícola, só podem ser contempladas, relativamente à área que exceda este limite, se, após a aprovação de todas as restantes candidaturas, se verificar a existência de montantes ainda disponíveis para esse ano.
(2)As candidaturas apresentadas por entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, não ficam sujeitas a este limite.
Áreas Mínimas Áreas Máximas
Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar sem limite -
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas 0,30 ha 25 ha/
sem limite(1)(2)

Nota: As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes.


BENEFICIÁRIOS

Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração e respeite as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas e Rede Natura.

Podem também candidatar-se ao regime de apoio as entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.


TIPOS DE AJUDAS

  • Comparticipação financeira para os investimentos realizados através do pagamento de uma ajuda;

  • Compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:

    1. Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova, ou;

      A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia bancária sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) que poderá ser apresentadas pelo viticultor ou por entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, no valor de (euro) 1500/ha que será liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha.

    2. Compensação financeira, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela respectiva Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);

      A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido após 1 de Agosto de 2000.


INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS

Investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura.


HIERARQUIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Caso as candidaturas recepcionadas e em condições de elegibilidade excedam o montante da dotação anual considerando-se prioritárias as apresentadas por entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.

As restantes são ordenadas e aprovadas por ordem decrescente da sua classificação, de acordo com os seguintes critérios e pontuação cumulativa:

Nota: Para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresentar documentação comprovativa de que reúnem as condições previstas nos critérios a que se referem os n.os 3 e 4.
Critérios Pontuação

1 — Candidaturas que contemplem áreas reestruturadas iguais ou superiores a 1 ha no Minho, Trás-os-Montes, Beiras e Algarve, 3 ha na Estremadura e Ribatejo e 5 ha nas Terras do Sado e Alentejo.

3

2 — Candidaturas em que todas as parcelas reestruturadas tenham áreas iguais ou superiores a 1 ha.

2

3 — Candidaturas cuja área objecto de reestruturação esteja integrada em perímetros de emparcelamento e que não tenham sido apresentadas pelas entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.

2

4 — Candidaturas de jovens agricultores—pessoas singulares ou colectivas (no caso de pessoas colectivas, todos os sócios devem ter idade compreendida entre os 18 e os 40 anos) — com projectos aprovados no âmbito do PO AGRO e cujos investimentos em vitivinicultura sejam, no mínimo, de 50% do investimento total aprovado

1

Sempre que se verifique uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação:

  1. Por ordem decrescente da relação entre a área reestruturada de vinha e a área constante do critério n.º 1 estabelecida para a respectiva região;

  2. Por ordem crescente do número de parcelas de vinha reestruturadas com área igual ou superior a 1 ha;

  3. Por ordem cronológica da data de recepção da candidatura.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

  • O benefiário deverá utilizar material vegetativo de propagação que respeite o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativos da videira;

  • Deverá ainda manter na sua posse as etiquetas relativas à aquisição do material de propagação vegetativo da videira, até 31 de Julho de 2008, ou até 31 de Julho de 2010 se tiver beneficiado de um pagamento antecipado;

  • As candidaturas contratadas em cada campanha vitivinícola devem:

    1. Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Maio de 2008 e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e, se for caso disso, da compensação por perda de receita, até àquela data; ou

    2. Ser objecto, após o início da sua execução, um pedido de pagamento antecipado das ajudas, o mais tardar até 30 de Maio de 2008, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, que poderá ser apresentadas pelo viticultor ou por entidades proponentes de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executada até 31 de Julho de 2010.

      Esta condição é obrigatória no caso das candidaturas que contemplem a utilização de porta-enxertos.


PENALIZAÇÕES

  • Aos candidatos que não cumpram as obrigações relativas às candidaturas não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensaçõao financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia bancária prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projectos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.

  • Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento da medida específica de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia bancária prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95% do seu montante e em 85% do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.

  • Se o produtor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante caso a renúncia ocorra no prazo de três meses após o pagamento e liberada apenas em 80%do seu montante se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido.

NOTA: A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.


MONTANTE DA AJUDA

  • Melhoria das Infra-Estruturas Fundiárias (1)

    MONTANTE DAS AJUDAS (euro)

    (1)As candidaturas que incluam a acção "Melhoria das infra-estruturas fundiárias" apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
    (2)Estas acções são limitadas a 10% do valor total da ajuda prevista para a acção plantação da vinha.
    (3)Estas acções são limitadas a 20% do valor total da ajuda prevista para a acção plantação da vinha.

    Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais ou a execução de valetas em meias manilhas(2) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 1,60/m;
    Execução de valas artificiais 2,10/m3
    Valetas em meias manilhas 7,10/m
    Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo(3) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura 123/m3
    Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura 160/m3
    Construção de muros em betão armado 123/m3
    Construção de muros em gabião 42,50/m3


  • Plantação da Vinha(1)

    MONTANTE DAS AJUDAS (euro)

    (1)Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção "Plantação da vinha" são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência e os de replantação emitidos antes de 1 de Agosto de 2000.
    (2)A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

    Sistematização do terreno Densidade
    (plantas/hectare)(2)
    Porta-enxertos
    (euros/hectare)
    Enxertos prontos
    (euros/hectare)
    Sem alteração de perfil <2.500 5.865 6.215
    2.500-4.000 5.215 5.995
    >4.000 6.520 7.170
    Com alteração de perfil <2.500 9.060 9.450
    2.500-4.000 8.530 9.300
    >4.000 9.835 10.605


  • Sobreenxertia ou reenxertia

    MONTANTE DAS AJUDAS (euro)

    (1)A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

    Densidade (1)
    (plantas/hectare)
    Montante
    (Euros/hectare)
    Até 4 000 1 100
    > 4 000 1 350


  • Compensação Financeira por Perda de Rendimento após arranque da vinha velha: 1080 €/ha


PAGAMENTO DA AJUDA

A ajuda é paga directa e integralmente ao beneficiário, em função:

  1. Das medidas específicas incluídas na candidatura;

  2. Dos valores unitários fixados;

  3. Da área da parcela de vinha reestruturada, arredondada a duas casas decimais;

  4. Do parecer prévio emitido pelas DRAP no caso da acção "Melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno".

Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas contratadas são pagas aos beneficiários enquanto não for ultrapassada a dotação inicial, sendo observadas as seguintes condições:

  1. Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou

  2. Após o início da execução das medidas específicas, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para a medida específica em causa, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão das medidas específicas.

Nota: IFAP, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação anual atribuída, ficando o pagamento dos respectivos pedidos de ajuda condicionado à existência de saldo disponível ou de dotação complementar atribuída sendo efectuado apenas após notificação da Comissão Europeia.


CONTROLO

Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:

  1. A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies;

  2. A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies.