A campanha de comercialização tem início em 1 de Julho de 2011 e termina em 30 de Junho de 2012.
BENEFICIÁRIOS
Multiplicadores de Sementes Certificadas.
REGIME DA AJUDA
A ajuda é concedida às sementes efectivamente comercializadas pelo beneficiário da ajuda com destino à sementeira até 15 de Junho de 2012 e está dependente da apresentação da Declaração de Certificação emitida pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Por comercialização entende-se a manutenção, em disponibilidade ou existência, a exposição para venda, a venda ou entrega a outra pessoa.
As sementes deverão ser produzidas ao abrigo de um contrato de cultura celebrado entre um estabelecimento de sementes ou um obtentor e um multiplicador de sementes ou, directamente pelo estabelecimento de sementes ou pelo obtentor, sendo que, neste caso, a produção terá que ser atestada por uma declaração de cultura.
A factura de venda deverá mencionar que a semente vendida é destinada à sementeira.
VALOR DA AJUDA
Os montante da ajuda são os seguintes:
Variedade
Euros/100 kg
Arroz - Grãos Curtos
14,85
Arroz - Grãos Longos
17,27
Ervilhaca v. v.
24,03
Ervilhaca v. s.
30,67
Trevo Alexandrino
45,76
MODULAÇÃO
Os montantes a conceder, que excedam os 5.000 euros, serão reduzidos em 9% por via da modulação obrigatória. A taxa de modulação voluntárianão é aplicável nos anos civis de 2010, 2011 e 2012.
Os beneficiários cujo montante de pagamentos directos ultrapasse os 300.000 euros estão ainda sujeitos a uma taxa suplementar de 4%.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este regime de ajuda:
Em resultado dos Controlos
Se se verificar que a superfície efectivamente cultivada com sementes é superior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda às sementes, a ajuda a pagar será diminuída do dobro da diferença constatada.
Se um pedido de ajuda incidir sobre sementes não certificadas oficialmente, ou sobre sementes não colhidas em território nacional, durante o ano civil em que é iniciada a campanha de comercialização em relação à qual é fixada a ajuda, não será concedida qualquer ajuda ao multiplicador nem na campanha em causa nem na campanha seguinte.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.