Este regime visa a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino.
DESTINATÁRIOS
Este regime aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
PRODUTOS ELEGÍVEIS
Para o ano letivo 2012/2013, na região do CONTINENTE, são elegíveis os seguintes frutos e produtos hortícoals nas relação porção/peso ou unidades/peso apresentadas:
PRODUTOS ELEGÍVEIS
Número mínimo de unidades ou porções
Maçã
1
Pêra
1
Clementina
1
Tangerina
1
Laranja
1
Banana
1
Cereja
Aprox. meia chávena almoçadeira (= 7 a 9 porções por Kg)
Uvas
Aprox. meia chávena almoçadeira (=9 a 11 porções pr Kg)
Ameixa
2
Pêssego
1
Cenoura
2
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente)
1 (até 3 quando se trate de variedade cereja ou equivalente)
Os produtos devem, preferencialmente, obedecer aos regimes públicos de qualidade certificada de produção Integrada, de modo de produção biológico, de denominação de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de protecção integrada.
A aquisição dos produtos não submetidos aos regimes referidos no parágrafo anterior é limitada a 66% dos montantes a aplicar em cada ano letivo na respetiva aquisição.
BENEFICIÁRIOS
Podem requerer a concessão da ajuda:
Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
As unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, para o fornecimento e distribuição dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
As entidades definidas na Estratégia Nacional[pdf: 380 kb, 38 pag.], para o pagamento das despesas com a comunicação;
Utilizar os produtos financiados pelo do Regime de Fruta Escolar para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;
Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do Regime de Fruta Escolar à população alvo, com a frequência e calendarização definidas;
Reembolsar as ajudas pagas indevidamente quando se verifique que os produtos em causa não são distribuídos às crianças beneficiárias do Regime de Fruta Escolar ou quando a ajuda é paga para produtos não elegíveis a título do Regime de Fruta Escolar;
Pagar, em caso de fraude ou de negligência grave, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito;
Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;
Sujeitar a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspecções materiais;
Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, bem como dos produtos e quantidades efetivamente consumidos, por aluno;
Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do Regime de Fruta Escolar;
Comunicar ao IFAP até 31 de julho, o número de alunos dos estabelecimentos de ensino aderentes, inscritos no ano letivo cessante, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Reg. (CE) n.º 288/2009;
Articular com elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino, com vista a possibilitar o cumprimento, por estes, do dever de efetiva disponibilização dos produtos.
Este regime está sujeito à aplicação de uma
ou mais das seguintes medidas de acompanhamento que visem promover o consumo de fruta:
Organização de visitas a quintas, mercados e centrais hortofrutícolas;
Instalação de canteiros nas escolas, para estabelecimento de uma ligação à origem do produto;
Fornecimento de materiais didácticos (livros, cadernos de atividades, concursos, jogos, cartões ou fichas técnicas com as designações dos frutos ou hortícolas, CD ROM informativo);
Fornecimento de folhetos para as crianças, cativando a sua curiosidade pelo tema;
Fornecimento de pequeno saco de sementes para a sementeira da criança;
Realização ou visualização pelas crianças de vídeos ou filmes alusivos ao programa;
Realização de atividades lúdicas: teatros, danças, canções, poemas, alusivos ao programa;
Realização de atividades que dependam e contribuam para o sítio institucional na Internet do Regime de Fruta Escolar;
Fornecimento aos professores de livros e outro material didáctico, para ensino às crianças de hábitos de alimentação saudáveis;
Atribuição de prémios ou recompensas incentivadores do consumo dos produtos;
Iniciativas que visem potenciar o Regime de Fruta Escolar junto dos agregados familiares das crianças.
A aplicação destas medidas, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.
O IFAP define o montante máximo disponível para ajuda às medidas de acompanhamento por estabelecimento de ensino e município, em função do número de alunos do 1º ciclo dos estabelecimentos de ensino publico aderentes, inscritos no ano letivo anterior, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária comunicando-o às direcções regionais de educação e aos municípios.
No âmbito do Regime de Fruta Escolar, são elegíveis os seguintes custos:
Dos produtos elegiveis
De aplicação do Regime de Fruta Escolar, relativos às seguintes operações:
- Monitorização e avaliação;
- Comunicação, incluídos
os custos do cartaz;
- Implementação das medidas de acompanhamento.
A ajuda respeitante aos custos elegíveis é paga até ao limite do montante fixado anualmente por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde, considerando o número de alunos indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes, inscritos no ano letivo anterior, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Reg. (CE) n.º 288/2009.
No ano letivo 2012/2013, o custo elegível dos produtos não excederá o montante médio de 0,16 euro/unidade para duas disponibilizações semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.
SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA APROVAÇÃO
Se se constatar que um requerente da ajuda deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor, a aprovação é suspensa por um período de um a doze meses ou é revogada, consoante a gravidade da irregularidade.
Em caso de revogação da aprovação, esta última pode ser restabelecida, a pedido do interessado, depois de decorrido um período mínimo de doze meses.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.