Produtores que cultivem algodão nas condições enunciadas no regime da ajuda.
Os agricultores poderão ser membros de uma única Organização
Interprofissional, sendo que, nesse caso, são obrigados a entregar o algodão
produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização. A participação de
produtores numa OI é voluntária
REGIME DA AJUDA
A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão devendo ser
respeitados os seguintes requisitos:
A cultura deve ser feita em regime de regadio
e ser mantida no solo até à abertura das cápsulas.
A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos
distritos de Beja,
Castelo Branco, Évora,
Faro e Portalegre.
Não é permitida a produção de algodão por mais de
dois anos consecutivos na mesma parcela.
As variedades utilizadas para a prática desta cultura devem estar
inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.
A densidade mínima de plantação é de 100.000
plantas/ha.
SUPERFÍCIE DE BASE NACIONAL
A superfície máxima que pode beneficiar da ajuda é de
360 ha.
ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS APROVADAS
Uma organização interprofissional aprovada pederá ser uma pessoa coletiva
constituída por pelo menos um descaroçador e por agricultores que produzam
algodão com uma superfície total de pelo menos 4.000 hectares.
Os Estados-Membros aprovam anualmente, antes de 31 de dezembro, para o ano
seguinte, as Organizações Interprofissionais de produção de Algodão.
MONTANTE DA AJUDA
A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão, sendo o
seu montante determinado pelo resultado da multiplicação do valor de
252,73 € pelo rendimento fixo do período de referência de
2,2 ton/ha.
Aos agricultores membros de uma organização Interprofissional aprovada a
ajuda será acrescida de um montante de 2 euros/hectare.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da
Condicionalidade.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao
Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis
especificamente a este regime de ajuda:
Relativamente à superfície global determinada abrangida pelo pedido único
(com exceção das ajudas à batata para fécula e às sementes):
Se a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de
30%, a ajuda a que o produtor teria direito ao abrigo deste regime de ajudas
será indeferido no que respeita ao ano civil em causa.
Se a diferença for superior a 50%, o produtor, para além de ser excluído,
da ajuda no ano civil em causa, terá também uma dedução de um montante
correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície
determinada. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a que o
produtor teria direito ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos
títulos III e IV do
Reg.(CE) N.º 73/2009 nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a
diferença for detetada.
Ultrapassagem da superfície de base
Se a superfície elegível de algodão exceder a superfície de base
estabelecida, a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação da superfície
de base.
Incumprimento relativo à organização interprofissional
Se um produtor for membro de mais de uma Organização Interprofissional ou
entregar o algodão a um descaroçador que não pertença à sua Organização, perderá
o direito ao acréscimo da ajuda sendo a ajuda ao algodão por hectare elegível
dimínuída do montante do acréscimo a que teria direito.
Nota: Esta informação não
dispensa a consulta de legislação