No seguimento dos trabalhos relativos à Correcção dos limites das Parcelas e Ocupações de Solo, encontra-se neste momento a decorrer o plano de revisão do parcelário. Nesta tarefa encontram-se neste momento envolvidas as Organizações de Agricultores, as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas e a Autoridade Florestal Nacional.
Desta forma, não é conveniente que se inicie o perído de transferências de direitos RPU, para o ano de 2012. Oportunamente será divulgado o período durante o qual devem ser formalizadas as transferências de direitos definitivas e temporárias, bem como a formalização dos casos de herança, de fusão, de cisão e de alteração de denominação.
De acordo com o artigo 43º do Reg. n.º 73/2009, do Conselho de 19 de janeiro, os direitos só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado Membro, exceto no caso de transferência por herança ou herança antecipada. No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos apenas podem ser utilizados no Estado-Membro no qual foram estabelecidos.
TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS
O titular dos direitos pode fazer os seguintes tipos de transferências:
Transferência:
Definitiva - os direitos podem ser transferidos por venda.
Temporária - o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
Ativação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal.
COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
A formalização das transferência de direitos RPU será feita com a intervenção obrigatória do cedente (titular dos direitos) e do cessionário através de um formulário único, disponibilizado na área reservada do portal, em O meu Processo/Direitos e Quotas/ Transferência de Direitos RPU.
A recolha da transferência de direitos é constituida por duas fases:
A primeira, o Beneficiário cedente (titular dos direitos), comunica a sua intenção de transferir os direitos para um determinado Beneficiário cessionário.
O número de direitos a transferir e a forma como o pretende transferir (definitiva ou temporária e heranças e outras) é discriminado durante o preenchimento do formulário de recolha.
A segunda e última fase, o Beneficiário cessionário terá de confirmar a comunicação do cedente e, só assim comunicação de transferência de direitos se tornará efetiva.
Só poderão efetuar um pedido de transferência de direitos, os Beneficiários que tiverem um IB (formulário de Identificação do Beneficiário) válido. Um IB é considerado válido, se estiver submetido após abril de 2007 e dele constar um NIB. Um NIFAP correspondente a um NIF coletivo, que ainda não tenha procedido à identificação dos respetivos representantes, tem de confirmar obrigatoriamente o IB antes de fazer o pedido de Transferência de Direitos.
Caso, o titular dos direitos, não esteja registado como utilizador no portal do IFAP, pode formalizar a sua comunicação de transferência de direitos RPU junto de qualquer Direcção Regional de Agricultura e Pescas ou Entidade Credenciada do Continente.
FORMA DE TRANSFERÊNCIA
Documentos a apresentar
A assinatura do cedente e do cessionário deverá, no caso de pessoa individual, estar conforme o seu Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão e no caso de pessoa coletiva, a(s) assinatura(s) deverá(ão) ser a(s) do(s) legal(ais) representante(s) nessa qualidade, fazendo prova da qualidade em que assina(m), devendo ser aposto o carimbo de pessoa coletiva. Nos casos em que o cedente não pode ou não sabe assinar, a comunicação de transferência e respetivos anexos deverão ser assinados a rogo, nos termos do artigo 154º do Código do Notariado.
Em qualquer caso, o cedente e o cessionário poderá fazer-se representar nos termos gerais, mediante procuração que contemple a existência de poderes específicos para o ato, e que deve ficar anexada ao processo de transferência de direitos.
Temporária
Comprovativos da transferência temporária de terra, com indicação precisa de parcelários e datas.
Definitiva
Ativação de direitos
Herança indivisa tipo de herança onde não houve lugar à partilha dos direitos
Escritura de habilitação de herdeiros ou certidão de sentença judicial com designação do cabeça-de-casal.
Herança com partilha tipo de herança em que já houve lugar à partilha dos direitos
Escritura de partilha ou escritura de habilitação de herdeiros e
Documento "Acordo de partilha da herança de direitos" assinado por todos os herdeiros, com reconhecimento notarial.
Herança antecipada de direitos definitivos Transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos definitivos, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida
Cópia do B.I. do sucessor ou documento comprovativo da qualidade de herdeiro legitimário;
Documento comprovativo da formalização da herança antecipada com a identificação dos direitos objeto de doação.
Cisão
Documento comprovativo da cisão.
Fusão
Documento comprovativo da fusão.
Alteração de denominação ou estatuto legal
Documento comprovativo da alteração de denominação ou estuto legal.
Recomenda-se que antes de se deslocar à Direcção Regional ou à Entidade Credenciada o requerente contacte os serviços da mesma para esclarecer qualquer dúvida sobre documentação a anexar à comunicação de transferência.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação