Regimes de Apoio integrados no RPU a partir de 2012
A partir do ano 2012, e de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, são integrados no regime de pagamento único os seguintes regimes de apoio direto, sendo utilizados, para efeito de cálculo do montante de referência, os períodos indicados:
O montante de referência a atribuir por agricultor resulta do somatório das médias dos montantes recebidos no âmbito de cada regime de ajuda nos anos do período de referência.
REGIME DA AJUDA
O Regime de Pagamento Único (RPU) é um regime de apoio aos agricultores, que tem por princípio básico o desligamento total ou parcial da produção e que substitui total ou parcialmente os apoios diretos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, nomeadamente ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007, frutas e hortícolas desde 2008 e prémio ao arranque da vinha (a integrar de 2010 a 2012).
Aos agricultores cujas superfícies beneficiaram de um prémio ao arranque da vinha,
previsto no capítulo 3 do título V do Reg. (CE) nº 479/2008, são atribuídos no ano
seguinte ao arranque, direitos a pagamentos equivalentes ao número de hectares para
os quais tenham recebido um prémio ao arranque.
As Regiões Autónomas estão excluídas do Regime de Pagamento Único.
CONDIÇÕES DE ACESSO
Têm acesso ao regime de pagamento único todos os agricultores individuais ou coletivos que:
Possuam direitos definitivos e/ou;
Tenham adquirido direitos por transferência e/ou;
Tenham participado no regime de arranque da vinha e/ou;
Recebam direitos da reserva nacional (nestes casos a área elegível candidata ao RPU deverá, pelo menos, ser igual ao número de direitos obtidos através da reserva) e;
Exerçam atividade agrícola em território nacional e;
Apresentem uma candidatura para efeitos do RPU para o ano de 2011 dentro do prazos definidos e;
Tenham uma exploração com uma superfície agrícola de pelo menos 0,3 hectares (não aplicável aos agricultores que detenham apenas direitos sujeitos a condições especiais e àqueles a quem tenham sido estabelecidos direitos inferiores a este valor).
TIPO E IDENTIFICAÇÃO DE DIREITOS
Exemplo
Identificação (ID-RPU)
Nº de direitos (ha *)
Valor Unitário (euros)
* exceto para os direitos sujeitos a condições especiais, que forem utilizados com CN’s.
1030 6293
206,7
115,62
2031 6292
7,44
124,20
3199 3117
1,0
3.731,38
4250 4168
15,59
250,00
5240 8376
1,86
260,59
Os direitos do Regime de Pagamento Único são constituídos por:
uma identificação;
um número de direitos;
um valor unitário.
A identificação de um direito (ID) é composta por 8 dígitos, sendo que o primeiro dígito pode ser 1, 2, 3, 4 ou 5:
O número 1 indica que estamos perante direitos de superfície;
O número 2 indica que estamos perante direitos de superfície (ex-retirada);
O número 3 indica que estamos perante direitos especiais.
O número 4 indica que estamos perante direitos valorizados no âmbito do programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola.
O número 5 indica que estamos perante direitos que se encontram na zona abrangida pelo programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola e que não foram valorizados.
UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS DE REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Qualquer direito de pagamento, ligado a um hectare elegível, dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito, sem prejuízo das reduções e exclusões previstos no Regulamento do Conselho n.º 1120/2009 da Comissão.
Direitos baseados na superfície
No caso dos direitos baseados na superfície considera-se hectare elegível a superfície agrícola da exploração utilizada para qualquer atividade agrícola.
Direitos sujeitos a condições especiais
No caso dos direitos sujeitos a condições especiais é possível a não apresentação de um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos , na condição de ser mantida, pelo menos, 50% da atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em Cabeças Normais (CN). O número de CN será calculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento para os quais o produtor requeira a aplicação de condições especiais.
Determinação do Número Cabeças Normais
Para efeitos de determinação das CN’s utiliza-se:
Para os casos dos bovinos, a média de 5 contagens efetuadas à base de dados do SNIRA;
Para o caso dos ovinos e caprinos, os animais declarados à data do Pedido Único.
UTILIZAÇÃO DAS TERRAS
As parcelas declaradas como hectares elegíveis, têm de estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano.
É condição de elegibilidade das parcelas de pousio o cumprimento das normas "cobertura da parcela" e "controlo da vegetação lenhosa espontânea" relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005.
1. Direitos baseados na superfície
Para os direitos baseados na superfície e/ou direitos sujeitos a condições especiais exercidos com área, pode ser efetuada qualquer atividade agrícola nas parcelas elegíveis candidatas, desde que sejam cumpridas as boas condições agrícolas e ambientais, bem como outros indicadores de condicionalidade.
A cultura do cânhamo é elegível com restrições estabelecidas no art.º 10 do Reg. (CE) n.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro.
Os agricultores cujos hectares de referência tiveram por base áreas de baldio podem utilizar a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, em áreas de baldio. São ainda abrangidos por esta disposição os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos os direitos, bem como os agricultores que resultaram de alterações de estatuto jurídico e de cisões ou fusões entre agricultores compartes de baldio e ainda os jovens agricultores com áreas de baldio declaradas no projeto de primeira instalação ao abrigo da respetiva medida do programa AGRO ou PRODER.
O agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo I da Portaria nº 68/2010 não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao números de hectares declarados em 2011 para efeitos de RPU na mesma região.
3. Superfícies sob coberto
As parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores, são elegíveis a título do Regime de Pagamento Único relativamente às seguintes áreas e condições:
A totalidade da área da parcela de superfície agrícola;
A totalidade da área da parcela de superfície agroflorestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
A totalidade da área da parcela de espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.
NÃO UTILIZAÇÃO DE DIREITOS
Direitos atribuídos fora da reserva nacional (histórico)
Os direitos não utilizados durante um período de 2 anos revertem para a Reserva Nacional.
Sendo que UTILIZAR DIREITOS significa PEDIR PAGAMENTO e TER HECTARES ELEGÍVEIS.
MODULAÇÃO
Os montantes a conceder, que excedam os 5.000 euros, serão reduzidos em 10% por via da modulação obrigatória. A taxa de modulação voluntárianão é aplicável nos anos civis de 2010, 2011 e 2012.
Os beneficiários cujo montante de pagamentos diretos ultrapasse os 300.000 euros estão ainda sujeitos a uma taxa suplementar de 4%.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este regime:
Resultados de controlo físico e administrativo
Princípios gerais
A aplicação das penalizações de resultados de controlo é realizada tendo em conta o total das superfícies declaradas e determinadas para efeitos de RPU independentemente do tipo e/ou valor dos direitos a que estão associados, ou seja todas as áreas candidatas ao RPU constituem um único grupo.
Quando a superfície determinada para efeitos do RPU for inferior à superfície declarada, os direitos ao pagamento que reverterão para a reserva nacional serão determinados de acordo com as seguintes regras:
A superfície determinada será tida em conta começando pelos direitos de pagamentos de maior valor;
Os direitos aos pagamentos de maior valor serão primeiramente atribuídos a essa superfície, seguidos daqueles com valor imediatamente inferior.
Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda a título de mais do que um regime de ajuda superfície essa superfície será tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajuda.
Base de cálculo
Caso se verifique uma diferença (por controlo físico ou administrativo) entre os direitos aos pagamentos declarados como utilizados e a superfície declarada como elegível, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.
Redução por ultrapassagem do limite máximo
Sempre que for ultrapassado o limite máximo nacional serão reduzidos proporcionalmente os valores unitários dos direitos que estiverem estabelecidos à data.
PAGAMENTOS
Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 30 de junho de 2013.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação