Tem por objectivo compensar o custo da energia - electricidade - utilizada nas actividades de produção agrícola, pecuária e aquícola.
BENEFICIÁRIOS
Sectores agrícola, pecuário e aquícola, sedeados no território continental.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Os contadores têm de identificar de forma inequívoca o consumo energético utilizado na actividade agrícola e/ou pecuária e produção aquícola no período de 12 meses para o qual é solicitado o apoio;
Devem corresponder às actividades exercidas pelo beneficiário e para as quais pretende solicitar o apoio.
Estas actividades inscritas no formulário poderão não corresponder à actividade para a qual está inscrito, caso o beneficiário não tenha actividade aberta nas finanças ou cuja actividade principal (aberta ou não) se enquadre nos grupos elegíveis e pretenda beneficiar do apoio deverá indicá-las;
O início do período de leitura de 12 meses deve ocorrer entre Janeiro e 31 de Maio de 2010, ou seja, entre este período é necessário existir o registo, de uma leitura real relativamente aos CIL (código de identificação do local) candidatos;
Antes do fim do período de 12 meses tem de existir, o registo de uma nova leitura real;
O período mínimo entre a primeira e a última leitura real deverá ser de:
de, pelo menos, 9 meses e
igual ou inferior a 12 meses.
Para beneficiar da ajuda o Beneficiário deve proceder:
à formalização de candidatura no Pedido Único de 2010 (para tal tem de ter IE Doc. Identificação das Parcelas e/ou IA Efectivo Pecuário), apenas para os Beneficiários do sector agrícola e pecuário;
ao preenchimento da aplicação/formulário Comparticipação nos Custos de Energia disponível na Área Reservada deste Portal em Início/O Meu Processo/Ano 2010/Comparticipação nos Custos de Energia para os Beneficiários e em Início/Aplicações/Gestão de Formulários/Ano 2010/Comparticipação nos Custos de Energia para as Entidades receptoras, onde serão declarados os números de
CIL, os respectivos CAE, bem como as empresas fornecedoras de
electricidade para o período de referência da ajuda. Os Beneficiários abrangidos pelo
Despacho Normativo n.º 7428/2010 (sector aquícola) devem apenas formalizar o preenchimento do referido formulário;
caso o beneficiário venha posteriormente a mudar de empresa fornecedora de
electricidade, deverá comunicar por escrito ao IFAP a mudança de contrato.
MONTANTE DA AJUDA
O montante a pagar corresponderá a 20% do valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos.
O montante individual a pagar está condicionado:
ao plafond fixado para as medidas de auxílio estatal no sector agrícola e pecuário;
ao plafond fixado para as medidas de auxílio estatal no sector aquícola;
ao cumprimento do plafond global disponível para os apoios.
Nota:
Caso o montante individual a pagar seja superior ao saldo de que o Beneficiário dispõe, no âmbito das medidas de estado, o montante a pagar será reduzido ao saldo em questão;
Caso o montante global a pagar exceda o montante máximo disponível, será efectuada uma redução proporcional a todos os Beneficiários.
Base de cálculo
O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, o consumo de energia utilizada na actividade agrícola, pecuária e aquícola, inseridas nos CAE 011 a 015 e na subclasse 03210 ou 03220 da classe 0321 ou 0322 do grupo 032 respectivamente, num período de 12 meses, cujo início ocorrerá até 31 de Maio de 2010.
O apuramento do valor a pagar será efectuado da seguinte forma:
Montante a pagar correspondente ao período entre as leituras reais (a primeira e a última < 12 meses)
+
Montante médio x n.º de dias que decorre entre o último dia da leitura real (< 12 meses) e o último dia do 12.º mês (está calculado em função do dia/mês de início da leitura) por forma a perfazer 12 meses
O valor médio é calculado dividindo o montante apurado entre as leituras reais pelos dias decorridos entre essas leituras.
PAGAMENTO DA AJUDA
O pagamento da ajuda será efectuado pelo IFAP.
PENALIZAÇÕES
A aplicação das reduções (auxílio estatal e montante máximo) é feita pela seguinte ordem:
limite individual do auxílio de estado;
montante máximo disponível.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação