PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL
TRIÉNIO 2011-2013

REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS

Candidatura e Calendário Formulários Legislação Aplicável
Atualizado a 15/dez/2011


OBJETIVOS DO PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN)

Melhorar as condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.


A ajuda ao setor da apicultura envolve um conjunto de ações:

AÇÕES MEDIDAS
Ação n.º 1 - Assistência Técnica
1A - Apoio à Divulgação
1B - Serviços de Assistência Técnica
1C - Melhoria das Condições de Processamento
1D - Assistência Técnica em Qualidade e Segurança Alimentar
1E - Rastreabilidade Apícola

Ação n.º 2 - Luta contra a Varroose
2A - Luta Integrada Contra a Varroose
2B - Rastreio Nacional à Varroose

Ação n.º 3 - Transumância
3A - Aquisição de Equipamento de Transumância

Ação n.º 4 - Análises Laboratoriais
4A - Apoio à Realização de Análises Laboratoriais

Ação n.º 5 - Repovoamento do Efetivo
Apícola

5A - Apoio à Criação de Rainhas
5B - Apoio à Aquisição de Rainhas

Ação n.º 6 - Programas de Investigação Aplicada
6A - Apoio a Projetos de Investigação Aplicada

O Programa Apícola Nacional (PAN) é aplicável no triénio 2011-2013 e corresponde às campanhas 2011, 2012 e 2013 que decorrem de 1 de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em causa.

A elaboração do Programa Apícola Nacional, por um período de três anos, é da competência do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).


BENEFICIÁRIOS

Sem prejuízo das condições particulares de cada Ação/Medida, as entidades que poderão beneficiar dos apoios previstos no Programa Apícola Nacional são:

  • Organizações de produtores do setor do mel reconhecidas nos termos do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril;

  • Associações, cooperativas, uniões ou federações de agricultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

  • Apicultores individuais que obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

  • Entidades gestoras de zonas controladas na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005 que revistam uma das formas: organizações de produtores do setor do mel reconhecidas ou associações, cooperativas, uniões ou federações de agricultores (nas condições atrás referidas).


Sempre que um apicultor seja associado de mais do que uma entidade beneficiária, deve optar por apenas uma delas.

Os apicultores individuais só podem apresentar candidaturas relativamente às ações em que não estejam integrados na candidatura da respetiva associação.


DOCUMENTOS DE CANDIDATURA

Para além dos documentos específicos para cada uma das medidas (referidos na página correspondente), as candidaturas apresentadas por todas as entidades, com exceção dos apicultores individuais, deverão incluir os seguintes documentos, em formato digital:

  • Plano de atividades aprovado em assembleia geral para o período da candidatura, contendo a descrição pormenorizada dos objetivos que pretendem prosseguir em cada medida;

  • Cópia da ata da assembleia geral em que foi deliberada a apresentação da candidatura ao PAN e mandatada a direção da entidade beneficiária para o efeito;

  • Relatório de atividades do ano anterior, incluindo a referência pormenorizada ao grau de cumprimentos dos objetivos previstos;

  • Relação nominal dos apicultores integrados na candidatura, com a indicação do número total de colónias constantes da declaração de existências, exceto para uniões e federações que devem apresentar a lista nominal dos associados;

  • Identificação da equipa técnica, com comprovativos das respetivas habilitações em ciências agrárias ou veterinárias, ou ainda em tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas.

As habilitações em tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, devem incluir uma componente curricular específica no domínio da apicultura e produção apícola.

Para a Medida 5A devem ainda ser apresentados comprovativos que demonstrem um mínimo de 35 horas de formação especifica, ministrada por entidade formadora acreditada, e experiência na criação de rainhas.


INDICADORES DE DESEMPENHO

Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de janeiro de cada ano, podendo o seu envio ser efetuado através do agrupamento apícola ou de federação de nível nacional.

Através do modelo da comunicação publicitado no sítio da Internet do GPP, os beneficiários deverão indicar, em função da medida do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

  • O número de apicultores que adquiriram rainhas selecionadas;
  • A percentagem de produtores com assistência técnica;
  • O número de colmeias objeto de transumância nos anos 2010, 2011, 2012 e 2013;
  • A percentagem de apicultores que adotaram boas práticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;
  • A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;
  • O estádio dos processos de licenciamento;
  • A produção de mel por colmeia;
  • O número de colmeias por produtor nos anos 2010, 2011, 2012;
  • O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005.


APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), respetivos serviços das Regiões Autónomas (RA), ou os serviços competentes das Regiões Autónomas verificam a conformidade das candidaturas. Todas as admitidas serão remetidas às entidades avaliadoras para efeitos de avaliação e decisão.

São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:

Estas entidades remetem ao IFAP os documentos de caráter instrutório e do respetivo parecer, relativo às ações e medidas que são entidades avaliadoras.

Se os pareceres forem negativos, terão natureza vinculativa, sendo comunicado por escrito pelas entidades emissoras aos interessados, para os mesmos poderem exercer o seu direito de audiência.

O IFAP aprova as candidaturas com parecer favorável emitido pelas DRAP, RA, INRB ou DGV, em função da dotação orçamental de cada ação, sem prejuízo de esclarecimentos adicionais que entenda solicitar aos candidatos.

A execução material de cada candidatura não pode efetuar-se antes do início da campanha correspondente.


MONTANTES DAS AJUDAS

Só podem ser aprovadas as candidaturas para cada medida nos seguintes limites:

   AÇÃO       MEDIDA      MONTANTE DAS AJUDAS (euros)  
2011 2012 2013
1 1A 22 000 40 000 22 000
1 1B 700 000 700 000 700 000
1 1C 160 000 280 000 280 000
1 1D 11 000 45 000 0
1 1E 8 000 8 000 8 000
Sub-Total 1 901 000 1 073 000 1 010 000
2 2A 1 224 000 1 036 000 1 123 000
2 2B 11 000 11 000 11 000
Sub-Total 2 1 235 000 1 047 000 1 134 000
3 3A 100 000 100 000 100 000
Sub-Total 3 100 000 100 000 100 000
4 4A 100 000 100 000 100 000
Sub-Total 4 100 000 100 000 100 000
5 5A 50 000 50 000 10 000
5 5B 16 000 32 000 48 000
Sub-Total 5 66 000 82 000 58 000
6 6A 115 000 115 000 115 000
Sub-Total 6 115 000 115 000 115 000
Total     2 517 000     2 517 000     2 517 000
Nota: Inclui taxa de comparticipação comunitária de 50%


TRANSFERÊNCIA DE VERBAS

Caso o montante total das candidaturas aprovadas não ultrapasse o orçamento anual do Programa Apícola e o orçamento de uma ou várias medidas seja inferior ao montante das respetivas candidaturas, o IFAP procederá à transferência das verbas entre ações e medidas, desde que seja possível satisfazer os pedidos de pagamento de todas as candidaturas admitidas.

Se, com a aplicação do disposto no parágrafo anterior, não for possível satisfazer os pedidos de todas as candidaturas admitidas, o GPP, após consulta ao Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definirá a reafectação das verbas por ação e por medida.

Sempre que, após satisfação de todas as candidaturas a todas as medidas, o montante global das candidaturas aprovadas for inferior ao orçamento anual do PAN, compete ao GPP, após consulta ao Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola, decidir sobre uma eventual abertura de um novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos.


ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento e a execução do PAN é da competência do Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), entidade de natureza consultiva, composto por representantes das seguintes entidades:

  • GPP, que preside (Gabinete de Planeamento e Políticas);
  • IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas);
  • Cada uma das DRAP (Direções Regionais de Agricultura e Pescas);
  • DRACA (Direção Regional de Assuntos Comunitários da Agricultura);
  • DRADR (Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural);
  • DGV (Direção-Geral de Veterinária);
  • AFN (Autoridade Florestal Nacional);
  • INRB (Instituto Nacional dos Recursos Biológicos);
  • FNAP (Federação Nacional dos Apicultores de Portugal);
  • DRDA (Direção Regional de Desenvolvimento Agrário da Região Autónoma dos Açores).


REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Sempre que não sejam enviados todos os elementos relativos aos indicadores de desempenho, as ajudas são reduzidas numa percentagem igual a 20% do valor da ajuda aprovada para a medida em questão, salvo em casos excecionais, reconhecidos como tal pela entidade avaliadora.

O incumprimento das obrigações assumidas ou dos requisitos de atribuição da ajuda determina a restituição das quantias indevidamente recebidas.

Para as Medidas 1A e 1B, as ajudas são ainda reduzidas numa percentagem equivalente ao desvio registado, salvo em casos excecionais, sempre que se verifiquem desvios superiores a 15% no grau de cumprimento dos seguintes compromissos:

  • Medida 1A, Apoio à Divulgação — número de exemplares produzidos;
  • Medida 1B, Serviços de Assistência Técnica — número de assistências técnicas realizadas e número de apicultores que participaram nas ações de divulgação ou demonstração.

A não realização de controlo por causa imputável ao beneficiário determina a não concessão de ajudas ou a devolução dos montantes recebidos, conforme o caso.


EXCLUSÃO DE CANDIDATURAS

São excluídas as candidaturas a ações com o mesmo objetivo que tenham obtido apoios no âmbito de outro regime comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.


Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.